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TJMS julga inconstitucional lei municipal da Capital

TJMS - 03 de fevereiro de 2014 - 14:00


Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Campo Grande em face do Presidente da Câmara Municipal, que teria inovado indevidamente o ordenamento jurídico local em lei de iniciativa do Poder Executivo, aumentando os percentuais de valores pecuniários que representam aumento de despesas.

O requerente questiona os artigos 5º, 6º, incisos VI e VII e 8º, da Lei Municipal nº 5.189, de 4 de junho de 2013, que dispõe sobre a revisão geral de remuneração dos servidores do Poder Executivo. De iniciativa regular do Poder Executivo, a lei foi devidamente votada na Câmara dos Vereadores, onde sofreu acréscimo de emendas ao texto original, os quais sofreram vetos do prefeito. Os vetos foram rejeitados e a lei promulgada.

De acordo com o Poder Executivo, a emenda parlamentar ao art. 5º do Projeto de Lei, alterando para 15% o percentual originalmente estipulado em 7,5%, bem como as emendas que adicionaram os incisos VI e VII ao art. 6º, transgridem os artigos 36, parágrafo único, II, "a" e "b", 37, I, da Lei Orgânica do Município, e os artigos 67, § 1º, II, "a", e 68, I, da Constituição Estadual. A emenda parlamentar que adicionou o art. 8º à Lei não teria conexão alguma com a matéria tratada na lei de reajuste geral anual dos servidores e o inciso VI ao artigo 6º, pois os ocupantes de cargos de veterinário pertencem à referência 16 e não 15 como expresso na lei promulgada.

O requerente solicita assim que seja declarada a inconstitucionalidade, que implica no aumento de pagamento de reajuste anual dos servidores sem um estudo da viabilidade orçamentária municipal.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, explica que houve desrespeito aos comandos legais, uma vez que a referida lei aprovada pela Câmara de Vereadores gera aumenta de despesa com remuneração de pessoal, uma iniciativa que é do Chefe do Poder Executivo.

“Pelo exposto, de acordo com o parecer, julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para o fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.189, de 4 de junho de 2013, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil”, votou o relator.

Processo nº 4005806-84.2013.8.12.0000

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