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Geral

STJ suspende liminar que permitia bingo de cartela

Catarina França - STJ - 03 de agosto de 2006 - 08:23

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em favor da empresa Golden – Comercial e Administradora de Bingos Ltda. O ministro considerou grave lesão à ordem pública a liberação de jogos de azar, na medida em que a liminar expedida pela segunda instância proibia ao ente fiscalizador o regular exercício do poder de polícia.

A empresa ingressou com mandado de segurança no Tribunal estadual objetivando a devolução dos equipamentos apreendidos e a manutenção do funcionamento do estabelecimento, pois, segundo ela, a legislação em vigor permite a exploração dos jogos tradicionais. O Tribunal atendeu o pedido com o argumento de que a legislação não proíbe a atividade de bingo de cartela.

A empresa alegou ainda que os entes fiscalizadores estão confundindo as atividades exercidas por bingos eletrônicos – os famosos caça-níqueis – e as desenvolvidas por bingos tradicionais, quais sejam as de marcar série de números em cartela. E aponta o risco de dispensar os quase cento e oitenta empregados do estabelecimento por uma confusão criada pela fiscalização.

Segundo o Ministério Público do Estado, ao liberar atividades ilícitas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba por gerar uma descrença no Judiciário. O órgão pede a suspensão da segurança com base no argumento da ordem pública e jurídica e reitera que as atividades não estão devidamente regulamentadas pela legislação em vigor.

Para o ministro Barros Monteiro, a via de suspensão de segurança não é própria para a apreciação da ordem jurídica, tendo em vista que é inadmissível a presidência arvorar-se em instância revisora de decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Contudo ocorre, segundo o ministro, grave lesão à ordem pública, aqui incluída a ordem administrativa, na medida em que a liminar impede o ente estatal da função de fiscalização.

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