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Saiba como poderá ser a nova Lei de Falências

Lourenço Melo/Agência Brasil - 09 de setembro de 2003 - 09:59

A nova Lei de Falências deverá ser apreciada ainda neste mês pela Câmara Federal. Segundo o deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), relator da matéria, o presidente da Câmara, deputado João Paulo (PT-SP), assegurou que tão logo seja concluída a votação dos oito destaques da reforma tributária, a proposta será levada a discussão no plenário da Casa. Há nove anos Biolchi trabalho no aperfeiçoamento da legislação para as falências e o relatório já foi apresentado à Câmara.

O texto prevê que a proposta de recuperação da empresa será submetida a uma Assembléia Geral de Credores e se for rejeitada, o juiz terá de decretar a falência ou propor um plano alternativo. Neste caso, caberá ao devedor acolher ou não o novo plano. Caso não haja concordância, o juiz promoverá uma audiência de conciliação. Se ainda assim não houver entendimento, será decretada a falência.

"A recuperação judicial deve ocorrer não porque foi decretada a falência, mas exatamente para evitá-la", defende o relator, contrário ao projeto original. A meta, acrescenta, não é o mero alongamento da dívida da empresa em situação falimentar, mas um ataque às causas gerenciais que provocaram o endividamento. "O objetivo é recuperar a empresa e não beneficiar o empresário em particular", resume.

O plano começa pela apresentação das medidas de reorganização econômica e financeira da gestão empresarial, e prevê em seguida a apuração do passivo e seu pagamento.

Os próprios empregados, segundo o texto, podem constituir uma sociedade cooperativa e propor uma diferente forma de realização do ativo da empresa sob falência, inclusive com arrendamento do passivo e dando continuidade às atividades da empresa, sob a gestão de cooperativa de trabalhadores.

Para a elaboração do plano de recuperação judicial poderão ser consideradas, entre outras opções, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.

Atualmente, a concordata e a falência só atingem as empresas comerciais. Os bancos se submetem a um regime de liqüidação extrajudicial imposto pelo Banco Central. A proposta prevê que continuarão sujeitas à recuperação e à falência todas as sociedades empresariais, as simples, as cooperativas e os empresários Individuais. Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, cujo patrimônio e renda anual não ultrapassem os limites de obrigatoriedade de declaração estabelecidos pela Receita Federal para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do Direito Falimentar, ficarão submetidas a uma legislação específica, assim como as instituições financeiras públicas e privadas, as cooperativas de crédito, asempresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, as sociedades seguradoras, de capitalização e consórcios – atualmente submetidos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet).

Para o deputado Osvaldo Biolchi esses setores, por sua complexidade, merecem uma legislação específica. Por isso o projeto estabelece que essas empresas ficarão provisoriamente sujeitas à nova lei, cabendo ao Poder Executivo remeter ao Congresso uma proposta de legislação específica.

O tratamento dispensado pelo novo projeto às micro e pequenas empresas respeita integralmente a legislação do segmento. No entanto, diferentemente do previsto para as empresas de maior porte, o projeto estabelece que durante o procedimento de recuperação judicial os débitos existentes serão pagos em três anos – 15% no primeiro ano, 25% no segundo e 60% no terceiro. Esse prazo poderá ser prorrogado pela autoridade judiciária em até dois anos

Outra novidade da recuperação judicial é a figura do Comitê de Recuperação, que não é obrigatório e dependerá exclusivamente de decisão da Justiça. Esta, por sua vez, levará em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida.

A venda antecipada de bens deverá ser realizada de acordo com a seguinte ordem de preferência: alienação do estabelecimento em bloco; alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles; e, por fim, a alienação parcelada ou individual dos bens.

Para Biolchi, a nova lei visa garantir a permanência das empresas no mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento econômico. Secundariamente, acrescenta, poderá contribuir para a redução das taxas de juros, por facilitar a execução das garantias em caso de insolvência. Taxas menores favorecem a expansão do crédito, e, conseqüentemente, o aumento da produção, do emprego, da renda, do consumo e da poupança – uma espécie de círculo virtuoso, defende o deputado.

O processo de falência, todavia, não poderá perdurar por prazo superior a cinco anos, cabendo ao juiz tomar todas as providências para a responsabilização civil e criminal dos responsáveis. Hoje, lamenta Biolchi, de cada 100 empresas que requerem concordata preventiva, 80 têm a falência decretada e os processos falimentares se arrastam até por décadas nos tribunais e fóruns do Brasil. “Queremos evitar isso por meio de legislação moderna, atualizada e muito simples", conclui.

A Justiça, a partir do momento em que a nova Lei de Falências entrar em vigor, terá cinco anos para encerrar cada processo das grandes, pequenas e microempresas como um todo.

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