Geral
MP faz recomendação à prefeitura sobre alvarás sob pena de sofrer ação judicial
RECOMENDAÇÃO
Inquérito Civil nº 13/2013
O Ministério Público Estadual, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos III e VI, da Carta Magna de 1988, art., 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85 e arts. 44 e 45 da Resolução 15/2007/PGJ, que autorizam, dentre outras atividades, emitir recomendações para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com a possibilidade de fixação de prazo razoável para a adoção das providências pertinentes.
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, “caput” e art. 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n° 8.625/93;
CONSIDERANDO que o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93, faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública municipal;
CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal quando necessário se faça a sua garantia, respeito e observância pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei 8.625/93;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal a realização de fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados destinados à diversão e entretenimento, com o fim de preservar a segurança e incolumidade física dos frequentadores;
Resolve RECOMENDAR, ao Poder Público Municipal, a adoção das seguintes medidas, sob pena de ajuizamento de ação civil pública para garantir a implementação destas e aplicação das sanções cabíveis, pela prática de atos de improbidade administrativa por omissão:
1º. Somente conceder alvará de funcionamento para os estabelecimentos públicos e privados, destinados a diversão e entretenimento, que apresentarem certificado de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros;
2º. Elaborar um plano anual de fiscalização que contemple, no mínimo, um cronograma de vistorias que comprove a regularidade dos estabelecimentos públicos ou privados destinados à diversão e entretenimento;
3º. Apresentar relatório anual nessa promotoria de justiça, que informe as vistorias realizadas, horários de realização e seus resultados, bem como as medidas adotadas pelos órgãos de fiscalização em caso de constatação de irregularidade;
4º. COMUNICAR ao Ministério Público, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, as providências adotadas, bem como encaminhar toda a documentação comprobatória do atendimento aos itens supra, sob pena de adoção das medidas cabíveis, conforme acima apontado.
Cassilândia, 20 de fevereiro de 2014.
BIANKA M. A. MENDES - Promotora de Justiça Substituta