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Hoje, às 19 horas, último prazo para registro de candidaturas; e depois?

Cassilândia - 15 de agosto de 2016 - 07:30

Depois do pedido de registro de candidatura,  começa a correr o prazo de cinco dias para impugnações. A Resolução 23.455/2015 explica como agir. Hoje, já é possível ver no site do TSE os primeiros registros de candidaturas em Cassilândia. É possível verificar também lista de bens, certidões, propostas de governo e sobre a situação do registro.

O Cassilândia Notícias está transcrevendo parte da Resolução 23.455 que trata de impugnações, julgamento de pedidos, recursos, substituição de candidatos e cancelamentos. Leia:

Seção IV
Das Impugnações

Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, e Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 40. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de sete dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Art. 41. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos cinco dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3º No prazo de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Completar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 42. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 43. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º No que couber, será adotado, na instrução da notícia de inelegibilidade, o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 44. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A).
Parágrafo único. Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.

Seção V
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral

Art. 45. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Art. 46. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.
Art. 49. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Parágrafo único. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68.
Art. 50. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Parágrafo único. Reconhecida a inelegibilidade e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 18 e Lei n° 9.504/1997, art. 16-A).
Art. 51. O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
§ 1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 53. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do art. 52, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar nº 64/1990, art. 9º, parágrafo único).
Art. 54. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 1º).
Art. 55. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Art. 56. Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 57. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art. 58. O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.

Seção VI
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral

Art. 59. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 10, parágrafo único).
Art. 60. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º).
§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 61. A partir da data em que for protocolado o recurso para o TSE, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em secretaria (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12).
Art. 62. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único. O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).

Seção VII
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral

Art. 63. Recebidos os autos na Secretaria do TSE, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c/c o art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c o art. 10, parágrafo único).
Art. 64. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c, art. 11, caput).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos constantes do voto do relator ou no voto vencedor (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c. art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 c.c. art. 11, § 2º).
§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 5º O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 65. Interposto recurso extraordinário, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de três dias.
§ 1º A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente para juízo de admissibilidade.
§ 3º Da decisão de admissibilidade serão intimados o Ministério Público Eleitoral ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria.
§ 4º Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 66. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
§ 4º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
§ 5º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
§ 6º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 2º do art. 20.
§ 7º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 8º° A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Ac.-TSE REspe nº 264-18).
§ 9º O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.
Art. 68. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo CANDex, acompanhado do RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Art. 69. Os Juízes Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Dados, documentos e estatísticas referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 71. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art. 72. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).
Art. 73. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art. 74. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
Art. 75. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 76. Não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 77. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).
Art. 78. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 79. Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput),
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 80. As petições ou recursos relativos aos procedimentos disciplinados nesta resolução serão admitidos, quando possível, por fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo quando endereçados ao Supremo Tribunal Federal, ocasião em que deverão ser juntados aos autos no prazo de cinco dias.
Art. 81. Os prazos contados em horas poderão ser transformados em dias.

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