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Goiás: TJ concede ao pai guarda de filha

TJ/GO - 15 de fevereiro de 2007 - 06:43

Com voto da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Pontalina que concedeu a um pai a guarda de sua filha "por reunir condições satisfatórias para exercer a guarda da criança", proporcionada também pela assistência e carinho dos avós paternos. A decisão foi tomada no último dia 6 em apelação cível interposta pela mãe da menina, tendo como apelados ainda os avós paternos que foram excluídos da relação processual por não ser permitida a guarda conjunta.

Segundo os autos, a menina nasceu em 2004 de uma relação amorosa, tendo sido deixada com a avó materna aos seis meses de idade em razão da vinda de sua mãe para Goiânia. Ao adoecer o pai resolveu buscá-la e deixá-la aos cuidados dos avós paternos. Antes do término de seu tratamento, a criança foi trazida por sua mãe para Goiânia, ocasião em que seu pai ajuizou ação de busca e apreensão, obtendo sua guarda por meio de uma antecipação de tutela. No recurso em questão, o pai alegou que a ex-companheira não tinha condições de criá-la, uma vez que trabalha durante todo o dia, tendo de deixar a menina aos cuidados de terceiros. Por sua vez, a genitora frisou que dificuldade financeira não é obstáculo à guarda da filha, salientando que a mãe tem prioridade, sobretudo nos três primeiros anos de vida dos infantes.

Sandra Regina Teodoro ponderou que deve ser afastada a idéia absoluta de que a mãe deve ser a guardiã natural dos filhos, já que a própria Constituição Federal estabelece igualdade entre pai e mãe quanto à criação e educação dos filhos. "Hoje em dia, inclusive, discute-se a possibilidade de adoção de menor por casal que vive sob relação homoafetiva, o que denota não mais ser absoluta a idéia da necessidade primordial da figura materna ao lado da criança, apenas pelo argumento de se tratar da mãe", aduziu. O que importa, na realidade, observou a relatora, é quem oferece melhores condições ao desenvolvimento do menor, sendo nesta caso, o pai da criança que "empresta um melhor ambiente familiar a esta", que tem à sua disposição uma babá, além dos avós paternos, que estão por perto a lhe conceder a necessária assistência, em conjunto com o genitor.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Guarda de Menor. Pólo Ativo Integrado pelo Pai e Avós Paternos. Exclusão dos Avós Paternos da Relação Processual. Igualdade entre Pai e Mãe para o Pátrio Poder. Concessão do Eexercício da Guarda Àquele que Reúne as Melhores Condições para Criação do Menor. Interesse da Criança. Assistência dos Avós. 1 - A concessão da guarda de menor à chamada ´família substituta´, no caso os avós paternos, somente deve ocorrer em casos excepcionais, devendo-se priorizar o exercício da guarda pelos pais da criança, mostrando-se impossível a disputa do pai e dos avós paternos pelo exercício conjunto da guarda da menor em desfavor da mãe, razão pela qual imperiosa é a exclusão dos avós paternos do pólo ativo da demanda. 2 - A concessão da guarda de menor deve, primordialmente, atender aos interesses deste. De acordo com a CF/88, o ECA e o CC/02, o poder familiar será exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições. Todavia, o exercício da guarda será concedido àquele que oferecer as melhores condições para a criação e desenvolvimento do menor. 3 - Na esteira dessas premissas, deve-se conceder o exercício da guarda ao pai, eis que foi quem apresentou as melhores condições para criação da criança oferecendo-lhe um ambiente familiar mais adequado que a mãe, preenchido, ademais, com a frequente assistência - não apenas material - promovida pelos avós paternos. 4 - Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível nº 98719-1/188 - 200601505551. (Lílian de França)

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