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Geral

Estado não é obrigado a indenizar preso por danos morais

TJMS - 08 de fevereiro de 2008 - 06:54

Os desembargadores da 1ª Seção Cível deram provimento aos embargos infringentes nº 2006.001470-8/0001-01, propostos pelo Estado de MS em ação ordinária de reparação por danos morais movida em seu desfavor por G.C.R., pedindo a prevalência do voto minoritário proferido em apelação cível e que se julgue improcedente o pedido indenizatório. Um tema bastante conhecido dos desembargadores: as más condições dos presídios.

O Estado defende a aplicação da teoria da reserva do possível, haja vista que o poder público não dispõe de condições financeiras para implementar os serviços de segurança pública sem comprometer a prestação de serviços públicos em setores diversos. Na prática, os julgadores concordaram com a tese de que os direitos individuais não podem se sobrepor ao interesse público.

Entenda – O condenado G.C.R. ajuizou ação na 2ª Vara Cível de Corumbá, pedindo indenização para reparação de danos morais em razão das condições do local onde estava recolhido. Inconformado com a decisão negativa do magistrado, recorreu ao Tribunal de Justiça na tentativa de ver reformada a decisão de pedir pensão mensal no valor de um salário mínimo, enquanto estivesse sofrendo danos, fazendo cessar o pensionamento se cessassem os danos.

O relator da apelação, Des. Hamilton Carli, em seu voto, lembrou que o juiz de Corumbá sustentou sua decisão quanto à impossibilidade de fixação da indenização pleiteada porque o Estado deve utilizar-se dos meios disponíveis, agindo, na medida do possível, para assegurar a existência e o funcionamento do sistema penitenciário.

“É de conhecimento público que os presídios, não só os do Estado de MS, mas de todo o Brasil, encontram-se em situação de superlotação. (...) Não estamos, com isso, negando o direito do autor de ver ressarcido seu sofrimento. Apenas entendo que se o objetivo principal da ação é obrigar o Estado a dar melhores condições de vida e dignidade aos detentos que cumprem pena nos estabelecimentos prisionais sul-mato-grossenses, não obterá êxito intentando ação indenizatória de danos morais. (...) o Estado vem buscando soluções a fim de sanar os problemas enfrentados pela população carcerária. Estas ações são insuficientes para a solução dos problemas decorrentes da superpopulação carcerária, mas indicam a movimentação do Estado nesta direção. (...) O valor destinado ao pagamento das indenizações poderia ser utilizado para ampliação e melhoria do sistema, em benefício de todos os demais apenados, bem como da própria sociedade, que se sentiria mais protegida”, apontou no recurso.

O Des. Osvaldo Rodrigues de Melo, revisor da apelação, entendeu que o Estado é responsável pela construção e administração do sistema penitenciário, especialmente pela boa manutenção e regular funcionamento dos estabelecimentos prisionais, cabendo, portanto, observar que, ao exercer o direito de punir e de restringir a liberdade dos indivíduos que transgridem as leis, passa a ter o dever de custódia sobre eles.

Assim, o revisor votou no sentido de dar provimento parcial à apelação e condenou o Estado a pagar a G.C.R., a título de indenização por danos morais, a importância de dois mil reais. O Des. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, vogal no recurso de apelação, acompanhou o voto do revisor e foi dessa decisão que o Estado recorreu nos embargos infringentes.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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