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Geral

É válida intimação pelo correio da Fazenda Pública

STJ - 06 de outubro de 2006 - 21:23

É legal a intimação pelo correio do representante da Fazenda Pública, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, no caso de o procurador da Fazenda não residir na comarca em que tramita a execução fiscal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não acolheu recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que essa matéria já foi bastante discutida no âmbito do STJ e prevalecia, na Primeira Turma, o posicionamento de que a intimação pessoal não poderia ser realizada pelo correio. Ocorre, contudo, frisou o relator, que esse entendimento foi modificado em voto proferido pela ministra Eliana Calmon, segundo o qual “visa a intimação pessoal dar certeza de que foi o procurador efetivamente intimado e esta certeza pode ser obtida via intimação postal, com aviso de recepção”.




Autor(a): Cristine Genú

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