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Covid-19: Prefeita de Lagoa Santa baixa Decreto restringindo funcionamento

Decreto Municipal nº 1.159/2021 também levou em consideração o Decreto do Governo do Estado de Goiás.

Cassilândia Notícias - 18 de março de 2021 - 04:30

Reunião ocorrida na tarde de ontem, definindo a publicação do Decreto suspendendo o funcionamento de atividades não-essenciais por 14 dias, na tentativa de conter o avanço da Covid-19.
Reunião ocorrida na tarde de ontem, definindo a publicação do Decreto suspendendo o funcionamento de atividades não-essenciais por 14 dias, na tentativa de conter o avanço da Covid-19.

Em uma nova reunião que aconteceu ontem na Prefeitura de Lagoa Santa, Goiás, através de votação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficou decretado para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente da Coronavírus (COVID-19), a suspensão por 14 (quatorze) dias, as atividades comerciais e serviços não essenciais, conforme disciplinado no Decreto nº 1159/2021.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO N.° 1159/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021

"DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e no interesse da administração,

Considerando o disposto no Decreto n° 9.828, de 16 de março de 2021, expedido pelo Governo do Estado de Goiás e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o colapso eminente da rede pública de saúde, ante a lotação máxima dos leitos para tratamento da Covid-19;

DECRETA:

Art. 1°. Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, ficam SUSPENSAS POR 14 (QUATORZE) DIAS, as atividades comerciais e serviços não essenciais.

Art. 2°. Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais somente poderão funcionar mediante sistemas de entrega (delivery) e drive thru.

Art. 3°. As atividades consideradas essenciais são aquelas previstas no Decreto n° 9.653, de 19 de Abril de 2020, do Estado de Goiás, com as alterações subsequentes, inclusive pelo atual Decreto n° 9.828, de 16 de março de 2021, ou seja:
I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V — hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federai;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimetação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6° deste decreto, e protocolos cassilandianoticias específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabildade;
XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII - desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas;
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
XXV - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
XXVI — escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

Parágrafo único. As obras de construção civil particulares e o comércio de materiais de construção, conforme o Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de Abril de 2020, com as alterações subsequentes são consideradas como atividades não essenciais.

Art. 4°. FICA MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, GOIÁS DAS 22 ÀS 5 HORAS, no período definido no artigo 1° deste Decreto.

Art. 5°. Ficam PROIBIDOS ainda:
I - todos os eventos públicos e privado,s de quaisquer natureza;
II - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e outro local utilizado para reuniões de pessoas.
§1°. As reuniões familiares, somente serão permitidas, quando realizadas em residências e com no máximo 10 (dez) pessoas, e que todos os participantes sejam da mesma família.
§2°. Os locais públicos de práticas de atividades esportivas, físicas e que podem causar aglomerações de pessoas serão fechados e lacrados, se assim for possível.

Art. 6°. É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, GOIÁS, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, PRIVADOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

Art. 7°. Fica determinado o trabalho interno nas repartições públicas municipais do período de 17 ao dia 30 de março 2021, restringindo o atendimento ao público através de e-mail, telefone ou em casos imprescindíveis por agendamento e individual.
Parágrafo único. O atendimento nas unidades de saúde serão apenas nos casos de urgência e emergência.

Art. 8°. No período descrito no artigo 1° fica vedado reuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.

Art. 9°. É VEDADO O COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, DAS 22 ÀS 6 HORAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, GOIÁS.

Art. 10. É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, EM LOCAIS PÚBLICOS E COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, GOIÁS.

Art. 11. As empresas e as pessoas físicas que não obedecerem as condições, exigências e limites descritos no presente Decreto e nos decretos estaduais, estarão sujeito às sanções previstas na Lei Municipal n° 5901202.1 de 04 de março de 2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 1144, de 04.03.2021 e demais disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (17.03.2021).

NÚCIA KELLY DE FREITAS OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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