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Cassilândia: sai a decisão do candidato Gato do Mato

26 de novembro de 2008 - 07:32

Faltava apenas a decisão do recurso do candidato a vereador Gato do Mato, no Tribunal Superior Eleitoral. O Ministro Joaquim Barbosa negou seguimento. Leia:

Decisão Monocrática em 22/11/2008 - RESPE Nº 32828 Ministro JOAQUIM BARBOSA


TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 32828 - CASSILÂNDIA - MS



RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

RECORRENTE: JURANDIR PEREIRA

ADVOGADOS: BRUNA COLAGIOVANNI GIROTTO e outro





ELEIÇÕES 2008. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Analfabetismo. Reexame de fatos e de provas. Inviabilidade. Súmula 279/STF. Recurso a que se nega seguimento.





DECISÃO



1. O Juízo Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Jurandir Pereira ao cargo de vereador por considerá-lo analfabeto e, portanto, inelegível, nos termos do art. 14, § 4º, da Constituição Federal (fl. 19).



O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença (fl. 68).



O pré-candidato interpõe este recurso especial (fl. 74). Alega que apresentou declaração de próprio punho para comprovar sua condição de alfabetizado. Sustenta contrariedade ao art. 234 do Código de Processo Civil, porquanto não se esquivou da intimação para fazer teste de alfabetização. Cita precedentes do TSE e de tribunais regionais para afirmar que o semiletrado não deve ser considerado inelegível.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não-conhecimento do recurso (fl. 101).



É o breve relatório. Decido.



2. O TRE, analisando os fatos e provas, concluiu (fl. 68):



[...]

Independentemente do não-comparecimento do eleitor ao teste de aferição aplicado pelo magistrado, tendo o eleitor apresentado declaração de próprio punho com inteligibilidade precária, demonstrando carecer de domínio da leitura e escrita e insuficiência de elementos comprobatórios da condição de alfabetizado, é de se negar provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do registro de sua candidatura.



Irrepreensível a conclusão do Regional.



Na falta do comprovante de escolaridade, a declaração de próprio punho constitui elemento suficiente para análise de sua condição de alfabetizado, conforme inteligência do art. 29, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717:



Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:

[...]

IV - comprovante de escolaridade;

[...].

§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.



Assim, examinada a declaração de próprio punho pelas instâncias inferiores e constatado o analfabetismo do pré-candidato, consistiria em reexame de prova chegar-se a conclusão diversa (Súmula 279 do STF).

3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6º, do RITSE).



Brasília, 22 de novembro de 2008.





MINISTRO JOAQUIM BARBOSA




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