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Cassilândia: juiz rejeita denúncia de violação de direito autoral

Bruna Girotto - 17 de agosto de 2011 - 12:08

Polícia apreendeu 3.647 cd's e dvd's ilícitos com os suspeitosPC/MS
Polícia apreendeu 3.647 cd's e dvd's ilícitos com os suspeitosPC/MS

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cleiton Ardila Geness e IVan Ardila Geness pela suspeita de venderem, expuserem à venda e terem em depósito, cópias de obras intelectuais e fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor com intuito de lucro.

Ainda, conforme a denúncia, foram apreendidos com os suspeitos, 3.647 (três mil seiscentos e quarenta e sete) CD\'s e DVD\'s ilícitos.

De acordo com o Ministério Público, Ivan confessou que tinha o intuito de vender os produtos para obter lucro e tinha ciência da origem ilícita dos mesmos.

O juiz não recebeu a denúncia do Ministério Público. Segundo decisão interlocutória, \"conforme dados colhidos no Inquérito Policial, as provas produzidas não autorizam o recebimento da denúncia.\"

E continua: “Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. A conduta imputada ao denunciado é atípica pela aplicação do princípio da insignificância. Tal princípio é instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, que não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.”

E afirmou ainda: “O Direito Penal deve se preocupar tão somente com as condutas mais graves e perigosas, praticadas contra bens jurídicos efetivamente relevantes, guardando, dessa forma, proporcionalidade entre a pena e à gravidade do crime.”
O magistrado escreveu: “Ressalta-se, por oportuno, que o comércio clandestino de CD\'s e DVD\'s (pirataria) deve ser combatido, mas não se deve punir os miseráveis comerciantes que arriscam a própria vida para sobreviverem dessa prática e, sim, os \"medalhões\", aqueles que obtêm fortuna com a fabricação ilegal de milhões de cópias de CD\'s e DVD\'s, os quais são espalhados pelo mundo afora. No caso em tela, a conduta perpetrada pelo acusado, em razão do ínfimo valor, pouco repercute na esfera patrimonial das vítimas, mormente diante da pluralidade de artistas que haveriam tido suas obras reproduzidas.
Leia abaixo a decisão interlocutória na íntegra:

DECISÃO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO.
O Ministério Público, com base no IP 129/2011, move ação penal contra Cleiton Ardila Geness e Ivan Ardila Geness, imputando-lhes a prática de violação de direito autoral, ocorrida no dia 29/06/2011, por volta das 14 horas, na Rua Teotônio Reis Costa, Centro, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, os acusados visavam lucro direto ou indireto, com a venda de obras intelectuais e fonogramas reproduzidos, violando direito de autor, do artista intérprete e do produtor de fonograma.
Decide-se.
O recebimento da denúncia é ato decisório que admite a acusação e inicia a ação penal, advindo daí todas as consequências da persecução criminal ao acusado.
Portanto, devem ser verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, a fim de se admitir tão-somente aquelas que preencham estes requisitos, estabelecendo-se o procedimento e, por vezes, alguns benefícios que devem ser propostos por força de lei.
Determina o Art. 41 do Código de Processo Penal que na denúncia constará a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Conforme dados colhidos no Inquérito Policial, as provas produzidas não autorizam o recebimento da denúncia.
Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
A conduta imputada ao denunciado é atípica pela aplicação do princípio da insignificância. Tal princípio é instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, que não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Incontestável a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.
O Direito Penal deve se preocupar tão somente com as condutas mais graves e perigosas, praticadas contra bens jurídicos efetivamente relevantes, guardando, dessa forma, proporcionalidade entre a pena e à gravidade do crime.
Observe-se a jurisprudência:
A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal\'(RT 733/579)\" (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, 5ª ed. atual., São Paulo, Atlas, 2005, p. 145).
É o que também ensina Luiz Flávio Gomes (in Norma e Bem Jurídico no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 18):
Pequenas ofensas ao bem jurídico não justificam a incidência do direito penal, que se mostra desproporcionado quando castiga fatos de mínima importância (furto de uma folha de papel, de uma cebola, de duas melancias etc.). Dogmaticamente falando, já não se discute que o princípio da insignificância (ou da bagatela, como lhe denominam os italianos, assim como Tiedemann) exclui a tipicidade, mais precisamente a tipicidade material.
Ora, não é finalidade do Estado encher estabelecimentos penais por condutas sem maior significância, que não colocaram em risco a sociedade e não ocasionaram efetivo prejuízo a vítima, conforme julgados abaixo transcritos:
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL ART. 184, § 2º, DO CP VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PRETENSA CONDENAÇÃO PRINCÍPIO ADEQUAÇÃO SOCIAL IRRELEVÂNCIA PENAL MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO RECURSO IMPROVIDO. Por não encontrar conduta penalmente relevante no caso concreto, ainda, em razão da existência de outros meios eficazes de coibição e punição do apelado, imprescindível se torna o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, § 2º do CP, com consequente manutenção da absolvição do mesmo. (Apelação Criminal - Reclusão - N. 2011.004531-4/0000-00 Dourados Segunda Turma Criminal Relator Des. Manoel Mendes Carli Julgamento 30/05/2011).
E M E N T A VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA NÃO VERIFICAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Embora os fundamentos da decisão, que não recebeu a denúncia por inépcia não se verifique, porquanto a peça inicial da ação penal está perfeitamente apta, conforme preconiza o artigo 41 do Código de Processo Penal, o caso é de aplicação do princípio da insignificância, de modo a obstar o processamento do feito. O jus puniendi deve ser restrito aos casos em que efetivamente haja perturbação do meio social. Aplicável o princípio da insignificância ao caso (comercialização de CDs e DVDs piratas), tendo em vista que a conduta delitiva em nada afetará o patrimônio das vítimas, pois além do parco valor dos produtos, todo o material foi apreendido pela polícia e será em breve inutilizado. (Recurso em Sentido Estrito – N 2010.000566-1/0000-00 - Campo Grande - Primeira Turma Criminal - Relator Des. Dorival Moreira dos Santos Julgamento 23/02/2010).
Ressalta-se, por oportuno, que o comércio clandestino de CD\'s e DVD\'s (pirataria) deve ser combatido, mas não se deve punir os miseráveis comerciantes que arriscam a própria vida para sobreviverem dessa prática e, sim, os \"medalhões\", aqueles que obtêm fortuna com a fabricação ilegal de milhões de cópias de CD\'s e DVD\'s, os quais são espalhados pelo mundo afora.
No caso em tela, a conduta perpetrada pelo acusado, em razão do ínfimo valor, pouco repercute na esfera patrimonial das vítimas, mormente diante da pluralidade de artistas que haveriam tido suas obras reproduzidas.
E assim, não há como negar que a conduta do acusado, embora formalmente típica, não traspassa a barreira da tipicidade material.
Logo, ausente a justa causa para a persecução penal, e por tal motivo, a denúncia deve ser rejeitada, conforme Art. 395, III, do CPP, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sem o fumus boni juris para amparar a imputação não há legitimação para agir no processo penal, pelo que a denúncia ou queixa não pode ser recebida, ou ser o acusado absolvido no momento oportuno.
Observe-se as brilhantes lições do mestre Júlio Fabrini Mirabete Mirabete:
Tem incluído a doutrina entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 11.ª edição, p. 208).
É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni iuris que ampare a imputação. Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.\" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 8.ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 188).
O e. Superior Tribunal de Justiça não dá margem à interpretação diversa:
[...] DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. No caso em tela, não há elementos indiciários suficientes para caracterizar justa causa para a persecução penal em juízo. A acusação, lastreada em meras conjecturas, é carente de substância, o que autoriza sua rejeição. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, REsp 690108/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, v.u., j. 14.12.2004; in DUJ de 28.02.2005 p. 369).
Sobre o tema e à luz dos preceitos constitucionais, segue escólio de Denílson Feitoza Pacheco:
O processo penal não pode se prestar a ser um lugar de retórica. A simples instauração de um processo penal gera conseqüências graves para a liberdade do réu. (...) A dignidade da pessoa humana e a liberdade individual, constituindo-se em aspectos fundamentais da República Federativa do Brasil, devem encontrar uma realização efetiva, real, material no âmbito do direito processual penal. Por isso, fundamentados nessa renovação constitucional, entendemos que, não apenas são necessárias provas preliminares para o exercício da ação penal, mas também deve ser feito um juízo de probabilidade de condenação efetiva. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5ª ed. rev. e atual. com Emenda Constitucional da \"Reforma do Judiciário\". Niterói: Impetus, 2008, p. 221.
Conclusão
Posto isso, nos termos dos Arts. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeita-se a denúncia formulada contra Cleiton Ardila Geness e Ivan Ardila Geness, tendo em vista a inexistência de justa causa para a persecução penal.
Comunicações como de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cassilândia, 05/08/2011 12:02.
Juiz Silvio C. Prado

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