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Geral

TJ discute constitucionalidade da "Lei Maria da Penha”

TJMS - 21 de setembro de 2007 - 17:01

A última sessão de julgamento da 2ª Turma Criminal, composta pelos desembargadores Claudionor Abss Duarte, Romero Osme Lopes e Carlos Eduardo Contar, sob a presidência do primeiro, trouxe ao Tribunal de Justiça do Estado uma polêmica discussão que tem movimentado o cenário jurídico do país, notadamente no âmbito penal.

Na ocasião, foi apreciado um recurso (Recurso em Sentido Estrito) referente ao processo nº 2007.023422-4, em que o Ministério Público recorre da decisão do juiz da Vara Única de Itaporã (MS), o qual considerou inconstitucional a Lei nº 11.340, de 07/08/2006, conhecida por “Lei Maria da Penha”, criada com o intuito de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”.

O relator do processo, Des. Romero Osme Lopes, em seu voto, teceu suas considerações acerca da referida norma jurídica, mantendo a decisão de primeira instância e negando provimento ao recurso do Ministério Público, por também considerar a “Lei Maria da Penha” inconstitucional, uma vez que fere princípios basilares da Carta Magna, como a isonomia e a proporcionalidade.

Ante a complexidade e a polêmica da matéria, o Des. Contar pediu vistas do processo para analisá-lo mais detidamente, tendo em vista a repercussão que os efeitos dessa decisão alcançará. O Des. Claudionor preferiu aguardar para se manifestar, de modo que o processo está adiado, em princípio, até a próxima sessão de julgamento.

Controle de Constitucionalidade – No Brasil, vige a presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, isto é, todas as leis, em sentido amplo, são consideradas constitucionais até que se prove o contrário. Há, no entanto, um controle exercido por órgãos dos três Poderes constituídos, de modo a garantir a regularidade no processo de elaboração das normas jurídicas brasileiras.

Tanto o Legislativo, quanto o Executivo exercem tal controle previamente, por meio de suas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) ou por força do veto do Chefe do Poder (presidente, governador ou prefeito). Entretanto, ambos os modos descritos são superáveis, isto é, não impedem que a norma em elaboração seja publicada e produza efeitos.

Assim sendo, consagrou-se no país o sistema de controle jurisdicional, exercido pelo Judiciário, por ser o único capaz de retirar a eficácia de um dispositivo legal considerado inconstitucional. Esse controle exercido pela Justiça, por sua vez, pode ocorrer de modo difuso ou concentrado.

Na primeira hipótese, qualquer órgão jurisdicional (magistrado ou tribunal) pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ao apreciar um caso concreto, como ocorreu em Itaporã. Já de outro modo, ao Supremo Tribunal Federal (STF) compete julgar se alguma espécie normativa é ou não constitucional. Neste caso, não há um caso específico, analisa-se a lei em tese, em abstrato.

Cabe ressaltar que a decisão do magistrado de Itaporã, caso seja mantida pela 2ª Turma Criminal do TJ, vai retirar a eficácia da “Lei Maria da Penha” apenas nesse caso específico, entre as partes envolvidas no litígio. Para que a referida lei perca eficácia em âmbito nacional, há que ser suscitada sua inconstitucionalidade junto ao STF.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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