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TCE/MS esclarece reajuste dos proventos do Regime Próprio da Assembleia Legislativa
Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) desta quarta-feira (18.05), o conselheiro José Ancelmo dos Santos respondeu a consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seu presidente deputado Jerson Domingos, sobre a forma de reajustamento dos proventos dos membros do Poder Legislativo que exerceram o cargo de deputado estadual e requereram aposentadoria com base na lei 2.207/2000 e alterações posteriores.
O presidente da Assembleia indaga se Os membros do Poder Legislativo aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, nos termos da Lei nº. 2.207/2000, alterada pela Lei nº. 2.590/2002 e EC nº. 20/98 devem ter seus proventos reajustados na mesma data e no mesmo índice de reajuste concedido aos aposentados pelo RGPS, aplicando-se o estabelecido no art. 15 da Lei nº. 10.887 de 18 de junho de 2004?
Acolhendo na íntegra as manifestações da Assessoria Jurídica da Presidência e da Procuradoria de Contas, o conselheiro relator, José Ancelmo dos Santos respondeu afirmativamente explicando que aos membros do Poder Legislativo aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, nos termos da Lei nº. 2.207/2000, alterada pela Lei nº. 2.590/02 e EC nº. 20/98, aposentados até 31 de dezembro de 2003 deverão ter seus proventos e pensões revistos na mesma data e pelo mesmo índice em que modificada a remuneração dos servidores em atividade, nos moldes do art. 7º da EC nº. 41/2003 c/c art. 78 da Lei nº. 3.150/2005.
O deputado Jerson Domingos em sua consulta também pergunta se será devido pagamento retroativo com algum tipo de correção ou após apurado o índice de reajuste dos anos posteriores à concessão da aposentadoria, o mesmo será aplicado imediatamente, fazendo-se o pagamento daí em diante?
Em resposta, o conselheiro informa que Sim, mas para isso a Assembleia Legislativa verificará a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira. Levando-se em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº. 20.910/32.
José Ancelmo justifica seu voto, aprovado pelos demais conselheiros e pelo representante do Ministério Público de Contas, afirmando que a legislação vigente disciplinadora do modo de reajuste dos proventos e pensões dos segurados do Regime Próprio é a Lei nº. 3.150/2005, que em seus artigos 77 e 78 estatui:
Art. 77. Os proventos e pensão, de que tratam os artigos 35, 40, 41, 43, 44 e 71 serão reajustados, por decreto do Governador, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.
Art. 78. Os proventos e as pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e os concedidos conforme artigos 73 e 74 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, as aposentadorias concedidas até 31 de dezembro de 2003 e as concedidas nos moldes dos arts. 73 e 74 da Lei nº. 3.150/2005 devem ser reajustadas na mesma data e índice aplicados aos servidores do Poder Legislativo, conforme previsão da EC nº. 41/2003. Às aposentadorias concedidas após 31/12/2003 serão reajustadas conforme o art. 15 da Lei nº. 10.887/2004, concluiu o conselheiro.
Luiz Junot MTE/MS 99