Geral
Prefeitura de Cassilândia - Regulamenta lei
2.363/2006 de 31 de Março de 2006.
"Regulamenta a Lei Municipal nº 1.493/2006, de 01 de fevereiro de 2006 que Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC de Cassilândia-MS, e dá outras providências.
JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Art. 9º da Lei Municipal de nº 1.493/2006, de 01 de fevereiro de 2006;
D E C R E T A:
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Cassilândia/MS COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no município.
Art. 2º - Compete a COMDEC: -
I coordenar e executar as ações de defesa civil;
II manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI capacitar recursos humanos às ações de defesa civil;
VII manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VIII propor a autoridade competente à declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC Conselho Nacional de Defesa Civil;
IX executar a distribuição e o controle de equipamentos necessários em situações de desastres;
X implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e risco de desastres;
XI implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivação ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV comunicar aos órgãos competentes quando a produção, manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XV implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII estabelecer intercambio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII promover mobilização social visando a implantação de NUDEC Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.
Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura: -
I Coordenador;
II Conselho Municipal;
III Secretaria;
IV Setor Técnico;
V Setor Operativo;
Parágrafo único O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador da COMDEC compete: -
I convocar as reuniões da Coordenadoria;
II dirigir a entidade, representa-la perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III propor planos de trabalho;
IV participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como, outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC
Parágrafo único O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:
I representante da Câmara dos Vereadores;
II representante do Poder Judiciário;
III representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV representante do Rotary Club;
V representante das Lojas Maçônicas;
VI representante de equipe de Salvamento;
Parágrafo único Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se as despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete: -
I implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II secretariar e apoiar as reuniões do conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 7º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II implantar programas de treinamento para voluntariado;
III promover campanhas publicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 8º - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete: -
I implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e liminar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeita a população, em circunstancias de desastres.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: -
I diárias e transporte;
II aquisição de material de consumo;
III aquisição de bens de capital (equipamentos, instalações e material permanente);
IV obras e reconstruções;
V serviços de terceiros;
Art. 11 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial, será feita mediante os seguintes documentos: -
I prévio empenho;
II fatura e nota fiscal;
III balancete evidenciando receita e despesas;
IV nota de pagamento.
Art. 12 A Prefeitura Municipal de Cassilândia fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos da defesa civil.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Paço Municipal Joaquim Tenório Sobrinho," aos 31 (trinta e um) dias do mês de Março de 2006.
José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal
*registrado no livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.