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Geral

Prefeitura de Cassilândia implementa o pregão

25 de julho de 2006 - 15:15

2.378/2006 DE 24 DE JULHO DE 2006.

"Dispõe sobre o pregão, que se refere à Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º - A implementação da modalidade pregão, no âmbito da administração pública municipal, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º - O procedimento estabelecido na Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e a prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Art. 3º - Compete ao Prefeito Municipal, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igualou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II – definir o objeto do certame, estabelecendo:

a) as exigências da habitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances.
III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;


VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Parágrafo Único - Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência poderá ser delegada aos Secretários Municipais, ao Procurador Jurídico e ao Chefe de Gabinete.

Art. 4º - São atribuições do pregoeiro:

I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II – credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;
V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII- receber os recursos;

IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3° deste decreto.
Parágrafo Único - interposto recurso o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-Io, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Art. 5° - A fase preparatória do pregão será iniciada com abertura do processo no qual constará:


I - a deliberação da autoridade competente a que ilude o artigo 3° deste decreto;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4°, inciso 111, da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão da promotora do certame.

Art. 6° - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:
I - por meio de publicação de aviso no placar da Prefeitura e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - por meio de publicação de aviso do Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igualou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 7° - Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3°:

I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II - a ata da sessão do pregão; e
III – comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.
Parágrafo Único - Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.
Art. 8° - O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão objetos de regulamentação específica.

Art. 9° - Aplicam-se subsidiariamente à Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, às disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993 e alterações.



Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 24 dias do mês de julho do ano de dois mil e seis.





JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS
Prefeito Municipal

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