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PFL ajuíza Ação questionando Cofins

assessoria STF - 28 de novembro de 2003 - 08:24

O Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou na última quarta-feira uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3067), pedindo a suspensão dos artigos 1º a 16 e 25 da Medida Provisória 135/2003, que altera a legislação tributária federal, especialmente com relação à alíquota e às formas de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A ação foi apresentada ao STF pelos senadores Jorge Bornhausen (SC), José Jorge (PE), José Agripino (RN). Paulo Octávio e os deputados José Carlos Aleluia (BA) e José Roberto Arruda (DF). Segundo eles, a MP cria uma nova forma de incidência da Cofins, cuja alíquota aumentou de 3% para 7,6% cobrada sobre o faturamento das empresas, principalmente as prestadoras de serviços.

O Partido alega que o texto normativo da MP questionada apresenta definição de faturamento (art. 1º), estabelece a base de cálculo do tributo (artigo 1º, incisos 2º e 3º), determina a alíquota aplicável e elege apenas as pessoas jurídicas como contribuintes.

Por essas razões, segundo o PFL, a MP institui novo regime jurídico tributário - nova Cofins - quando não o poderia fazer. “É indubitável que, ao emprestar definição legal à expressão consagrada na Lei Maior e instituir novo regime de contribuição, a Medida Provisória está regulamentando indevidamente preceito alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Na Ação, o Partido cita o exemplo de uma empresa do ramo de construção civil, que atualmente, somando a Cofins, o ISQN e o PIS, possue uma carga tributária incidente sobre o seu faturamento de 6,65%. De acordo com o PFL, nesse caso, a majoração da alíquota da Cofins para 7,6% tem o objetivo de elevar a carga tributária incidente direta ou indiretamente, sobre o faturamento para 13,65%. Isso aconteceria porque “o ramo da construção civil é desprovido de gastos que possibilitem o creditamento da própria contribuição e conseqüente redução do valor a ser recolhido”.

A ADI questiona, ainda, que, de um lado, a MP aumentou a alíquota e, de outro, instituiu a não-cumulatividade, pelo método do creditamento (artigos 3º e 4º). Assim, ela teria definido as situações nas quais o contribuinte está autorizado a abater do valor créditos apurados em relação a bens e serviços adquiridos, assim como outras despesas e encargos. O PFL ressalta que “embora essa sistemática resulte em vantajosa para alguns setores da economia, impõe demasiado gravame fiscal a outros ramos de atividade, principalmente os que não exigem extensas cadeias de produção, o que é o caso do setor de serviços”.

O Partido lembra da urgência do pedido diante da hipótese de os contribuintes terem que se sujeitar à disciplina instituída na MP da Cofins; ressalta a inconveniência de os contribuintes terem de pagar a sobrecarga fiscal para somente depois buscar a restituição dos valores pagos; e pede, ainda, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da Medida questionada até o julgamento final da ADI.

O Senador Jorge Bornhausen afirmou que a Medida Provisória deve ser votada na Câmara, ao ressaltar o desejo do PFL de ter uma manifestação do Supremo antes dessa votação, para que a Casa Legislativa não seja conduzida a uma inconstitucionalidade. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, opinou sobre a existência de uma inconstitucionalidade de ordem material e formal na MP 135. A material estaria no fato de não se poder alterar, por Medida Provisória, artigos da Constituição Federal modificados recentemente, por Emenda Constitucional promulgada a partir de 1995.

Na avaliação do ministro, a inconstitucionalidade de ordem formal existiria na quebra do Princípio da Isonomia, porque na medida há os beneficiados, com a exclusão da Cofins, e os prejudicados com o aumento de 153% da alíquota da contribuição. Segundo o ministro Maurício Corrêa, os setores de serviço médico e escolar são os mais prejudicados, pelo fato de seus tributos ultrapassarem 70% do lucro, o que caracterizaria confisco.

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