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"O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal a saúde”.

Arthur Jenson Beretta – 4º ano de Direito – UEMS. - 20 de outubro de 2009 - 09:58

A origem temporal da ação de acender um cigarro e inalar a fumaça de folhas secas do tabaco, é praticamente impossível de se determinar. O que se sabe, é que o fumo era muito mais utilizado pelos nativos da América em rituais de crenças do que ao prazer de consumo.
No Brasil, o fumo era utilizado pelos índios, o que, em relatos portugueses, marujos de Pedro Álvares Cabral, a fumaça expelida pelo “cigarro” era considerada milagrosa pelos pajés. Para o índio, o fumo são as plantas sagradas, tendo em sua fumaça, poderes milagrosos que curavam doenças, proporcionavam êxtase sobrenaturais, levando até mesmo o pajé ao encontro dos espíritos.
Com a colonização do Brasil, o consumo do tabaco expandiu-se à Europa. Porém, com o passar do tempo, principalmente através da ciência, pode-se confirmar que o tabaco não possui poderes milagrosos, e sim pelo contrário, causa doenças terríveis.
Com isso, o mundo começou a combater o tabagismo. O partido nazista, mais precisamente em 1941, proibiu o consumo de tabaco em instituições oficiais. Porém, somente em 1990, o mundo presenciou a primeira cidade a instituir a lei antitabagista, cidade americana de San Luiz Obispo, proibindo de fumar em todos os espaços públicos, incluindo bares e restaurantes.
Nos dias atuais, fumar é proibido na maioria dos países de primeiro mundo, sendo que em algumas cidades, o fato de fumar na rua já gera multa. A Irlanda no Norte foi o primeiro país a proibir totalmente o fumo em locais públicos, enquanto na Inglaterra, o fumo, até mesmo em embarcações que naveguem em suas águas territoriais, foi proibido. Portanto, a Europa luta contra o tabagismo.
No Brasil, o combate ao tabagismo iniciou-se com o advento da Lei Federal nº 9.294/96, restringindo ao uso de produtos tabagistas. Assim, desde 1996, já era proibido fumar em recinto coletivo, privado e público. Tal proibição decorreu de uma Lei Federal, mas ninguém a obedecia, salvo, em lugares como hospitais, laboratórios e em lugares privados, onde encontrava-se o símbolo de proibido fumar estampado na parede.
Entretanto, bastou que o Estado de São Paulo criasse uma Lei Estadual (Lei 13.541), proibindo o consumo de cigarros e afins em lugares coletivos, para que a sociedade se manifestasse, sendo que a Lei 13.541, basicamente reescreveu a Lei Federal nº 9.294/96. Curiosamente, esta Lei não punirá os fumantes, e sim os proprietários dos estabelecimentos, em que estejam pessoas fumando.
Muito se discuti a constitucionalidade ou não da Lei. A ABRESI (Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo) alega que a lei é inconstitucional. Porém, a coordenadora jurídica da Aliança de Controle do Tabagismo, Clarissa Honsi, afirma que a minoria é contra a Lei. De acordo com ela, um estudo realizado do Datafolha, 80% dos moradores do estado de São Paulo são favoráveis à legislação antifumo.
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) recomendando que a lei antifumo, aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, seja declarada inconstitucional.
Segundo a AGU, entre as hipóteses, o Estado só poderia editar uma lei no caso de ausência de norma federal sobre a matéria. No parecer, o órgão que representa juridicamente a União considerou que, como já há uma norma própria que trata da questão, os termos da lei estadual extrapolaram os comandos da lei federal.
No nosso Estado, Mato Grosso do Sul, foi aprovado no final de 2008, a lei estadual nº 3.576 que proíbe fumar em lugares fechados, em qualquer dependência de estabelecimentos escolares e em locais vulneráveis a incêndios. A referida Lei busca, especialmente, proteger as pessoas que não fumam, os chamados fumantes passivos, que estão sujeitos, até mesmo, ao câncer de pulmão.
A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, em matéria publicada em 15 de setembro de 2009 no site oficial, informou aos infratores da lei, tanto alunos, quanto professores, as punições que serão aplicadas:
Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções:
I - nos casos dos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI do art. 1º:
a) aos alunos:
1. na primeira infração, advertência por escrito;
2. na reincidência, advertência por escrito com comunicação aos pais ou
responsáveis;
3. na segunda reincidência, suspensão temporária de três dias letivos;
4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo na forma do regimento interno da unidade, com punição correspondente à falta grave;
b) aos professores e funcionários administrativos dos estabelecimentos públicos:
1. na primeira infração, advertência por escrito;
2. na reincidência, corte do ponto;
3. na segunda reincidência, suspensão temporária por cinco dias letivos, com desconto em folha de pagamento;
4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos;
Entendo que, todas essas leis são Constitucionais e foram criadas com base na proteção da sociedade e na defesa da saúde, conforme preceitua o art. 24, V,VIII e XII, e art. 196 ambos da Constituição Federal.
Em consonância, dos 4.800 elementos constituintes do cigarro, ao menos 250 são tóxicos, e 50 são cancerígenos. Segundo a ACT – Aliança de Controle do tabagismo-, a fumaça emitida pela ponta do cigarro é aproximadamente quatro vezes mais tóxica que a fumaça aspirada pelo filtro. O fumo passivo é uma questão de saúde pública e os dados são alarmantes, já que, como revela a OMS, o tabagismo passivo é a terceira causa evitável de mortes no mundo.
Além disso, segundo fonte do INCA(Instituto Nacional do Câncer em 2008), pelo menos sete indivíduos não fumantes expostos involuntariamente à fumaça do tabaco morrem por dia no Brasil. Dados do OIT -Organização Internacional Trabalho- dizem que pelo menos duzentos mil trabalhadores morrem, por ano, no mundo, pela exposição ao fumo passivo.
Em suma, o fumo deve ser visto como uma droga, uma epidemia que causa dependência e malefícios à saúde, tornando-se de certo uma questão de saúde pública. Confesso que não me preocupo se tais leis antitabagistas são ou deixaram de ser (in)constitucionais e sim, me atento com a saúde pública, já que, enquanto muitas batalhas estão sendo travadas no Poder Judiciário, muitas pessoas estão morrendo de doenças causadas pelo cigarro.



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