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"Maria da Penha" é inconstitucional para Turma Criminal
O recurso nº 2007.023422-4, apresentado pelo Ministério Público Estadual contra decisão do juiz de Itaporã (MS), o qual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, foi julgado esta manhã pela 2ª Turma Criminal do TJMS, que manteve a decisão de primeira instância.
O magistrado de primeiro grau alegou que a referida lei criou discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não a que porventura exista contra homens. Em sede recursal, na última sessão de julgamentos da 2ª Turma Criminal, ocorrida no dia 19/9, o relator do processo, desembargador Romero Osme Dias Lopes, já havia manifestado seu voto, mantendo a decisão do juiz singular e sustentando que a Lei Maria da Penha desrespeita os objetivos da República Federativa do Brasil, pois fere os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Na seqüência, o desembargador Carlos Eduardo Contar pediu vista dos autos para melhor embasar seu voto e, assim, a sessão foi adiada. Na pauta de julgamentos desta quarta-feira (26/9), Des. Contar apresentou seu voto, acompanhando o relator; mantendo a decisão de primeiro grau; negando, portanto, provimento ao recurso do Ministério Público; e, também, reconhecendo, neste caso específico, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha.
O Des. Contar, em seu voto, reafirma os direitos fundamentais garantidos, igualmente, aos homens e às mulheres, e que qualquer medida protetiva de cunho infraconstitucional configura-se em afronta à isonomia entre os gêneros prevista na Constituição. (...) Quando a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais, consagrou igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre os gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode sob qualquer pretexto promover discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, eis que estes já lhes são igualmente assegurados, afirma o desembargador.
Assim, ao concluir seu voto, Des. Contar sustenta que a Lei Maria da Penha viola o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, razão pela qual reconhece, para este caso concreto, a inconstitucionalidade da referida norma jurídica. O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte também votou como o relator, de modo que a decisão da 2ª Turma Criminal do TJMS é unânime.