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Cassilândia, Terça, 30 de Abril de 2024
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Geral

Leia o Plano Diretor de Cassilândia

25 de outubro de 2006 - 13:22

095/2006, de 10 de Outubro de 2006.


“INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CASSILÃNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Cassilândia, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do Município de Cassilândia.

Art. 2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município de Cassilândia, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o Sistema Municipal de Planejamento – SMP, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas e tem por objetivos:

I- melhorar a qualidade de vida urbana e rural, garantindo o bem-estar dos munícipes;
II- ordenar o pleno desenvolvimento do Município no plano econômico, social e cultural, adequando o uso e a ocupação do solo à função social da propriedade;
III- promover o desenvolvimento econômico orientado para a criação e a manutenção de empregos e renda, mediante o incentivo à implantação e a manutenção de atividades regionais;
IV- preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico municipal;
V- promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do ambiente urbano;
VI- promover a adequada distribuição dos contingentes populacionais, conciliando-a às atividades urbanas e rurais instaladas;

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I - Função social da cidade - corresponde ao direito à cidade para todos, asseguradas as condições gerais de desenvolvimento econômico com sustentabilidade e a plena realização dos direitos à saúde, à educação, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, aos serviços públicos, à urbanização, à moradia, à informação, à segurança, à mobilidade, à acessibilidade urbana, ao trabalho, à cultura, ao lazer e aos esportes.
II - Função social da propriedade - A propriedade cumpre sua função social quando for utilizada seja para habitação, atividades econômicas geradoras de emprego e renda e proteção e/ou preservação do meio ambiente.
III - Política de desenvolvimento urbano - corresponde ao conjunto de diretrizes e objetivos destinados à orientação da ação governamental, voltadas para a distribuição da população, das edificações e das atividades, para o pleno cumprimento das funções sociais do Município e da cidade e o bem estar da população.
IV - Sustentabilidade - é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, respeitadas as funções sociais da cidade e da propriedade, através da política de desenvolvimento, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 4º - A municipalidade promoverá o desenvolvimento do Município de Cassilândia de modo integrado, com a finalidade de obter melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade.

Art. 5º - São objetivos do desenvolvimento do Município:
I - proporcionar uma vida saudável para todos os habitantes do Município, expressa na redução dos índices de desigualdade social.
II - conservar e preservar o ambiente natural e construído, recuperar as áreas ambientalmente degradadas e orientar as atividades, de modo a reduzir as pressões antrópicas sobre os ecossistemas urbanos e rurais.
III - dinamizar, diversificar e verticalizar a economia do Município, com agregação de valor, incrementando o aumento da competitividade e a inovação tecnológica.
IV - assegurar a justa distribuição das oportunidades, dos ônus e especialmente do usufruto dos benefícios gerados pelo desenvolvimento.
V - buscar a preservação do patrimônio cultural e natural do Município.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 6º - São diretrizes do desenvolvimento do Município:

I - o desenvolvimento sustentável;
II - a participação da comunidade organizada no processo de planejamento urbano;
III - a adoção de políticas públicas com diretrizes complementares e harmônicas;
IV - a inserção do município em políticas públicas estaduais e federais;
V - o acesso ao conhecimento, à educação e às técnicas contemporâneas de produção e gestão;
VI - a participação em consórcios intermunicipais, no que diz respeito a interesses comuns;
VII - a implantação de programas que consolidem a condição do Município de Cassilândia como polarizador econômico e educacional do Bolsão e centro de produção e distribuição de riquezas;
VIII - a integração de mercado e a valorização dos produtos regionais;
IX - a assistência técnica às atividades econômicas, aos empreendedores e aos inovadores, notadamente aquelas desenvolvidas por população de baixa renda e micro, pequenos e médios empresários;
X - a implementação de mecanismos de capacitação de recursos humanos;
XI - a otimização da infra-estrutura urbana e rural;
XII - o planejamento integrado das ações governamentais e não governamentais;
XIII - o estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 7º - A municipalidade poderá criar instrumentos para a execução da política de desenvolvimento municipal, principalmente:

I - de Planejamento:
a) Plano Distrital
1. Plano de Desenvolvimento Distrital de Indaiá do Sul - PDDIS
b) Planos Setoriais
1. Plano de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos e Renda – PDE
2. Plano de Desenvolvimento do Turismo – PDTUR
3. Plano Municipal de Saneamento Ambiental – PSA
4. Plano Municipal do Patrimônio Natural e Cultural – PMPC
5. Plano Municipal de Educação– PME
6. Plano Municipal de Saúde – PMS
7. Plano Rodoviário Municipal – PRM.
c) Leis
1. Plano Plurianual de Investimentos -PPA
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO
3. Orçamento Programa Anual -OP
4. Código Tributário
5. Código de Meio Ambiente
d) Regulamentos
1. Do Uso e Ocupação do Solo Urbano
2. Do Sistema Viário
3. Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança

II - Tributários e financeiros:
a) o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
b) a Contribuição de Melhoria
c) os Incentivos fiscais e financeiros
d) os Fundos Municipais
e) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
III - Jurídicos
a) Desapropriação
b) Servidão administrativa
c) Limitações administrativas
d) Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano
e) Instituição de unidades de conservação
f) Instituição de zonas especiais de interesse social
g) Concessão de direito real de uso
h) Concessão de uso especial para fins de moradia
i) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
j) Usucapião especial de imóvel urbano
l) Direito de superfície
m) Direito de preempção
n) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso
o) Transferência do direito de construir
p) Operações urbanas consorciadas
q) Regularização fundiária
r) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos
s) Referendo popular e plebiscito
t) Consorcio Imobiliário
u) Diretrizes Urbanísticas
v) Urbanização Negociada ou Compulsória
x) Outorga Onerosa de Construção

IV - Administrativos
a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA
b) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
c) Guia de Diretrizes Urbanísticas – GDU
d) outros instrumentos constantes de Lei Federal ou Estadual

TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 8o. - São objetivos gerais da política urbana:

I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;
II - promover o direito universal à moradia, principalmente a de interesse social;
III - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
IV - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
V - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de interesse ambiental
VI - elevar a qualidade de vida da população, proporcionando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
VII - garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana;
VIII - qualificar os espaços públicos e a paisagem urbana.
IX - estimular parcerias entre os setores público e privado, em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade;
X - consolidar a dinamização das atividades econômicas e incentivar a sua descentralização;
XI - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
XII - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XIII - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico, paisagístico e afetivo, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;
XIV - aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado;
XV - estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando a qualificação profissional, a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas;
XVI - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades;
XVII - criar mecanismos de planejamento e gestão participativa;
XVIII - associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios, com o Estado de Mato Grosso do Sul e a União.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 9o. - São diretrizes da política urbana:

I – garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre o governo municipal com o estadual e federal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – realização de audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação urbanística em especial as de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 10 - O planejamento e a gestão das políticas municipais serão feitos pelo Sistema Municipal de Planejamento – SMP, que é formado:

I - pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU;
II - por um Departamento de Planejamento Urbano, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, como assessoria direta à Chefia do Poder Executivo Municipal,
III - pelos setores de Planejamento dos demais órgãos municipais.

Seção 1
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 11 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU é um órgão colegiado, de natureza consultiva, instância de participação da comunidade, através de suas entidades representativas, no processo de planejamento e gestão urbana.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbano – CMDU terá 11 (onze) conselheiros titulares e igual número de suplentes e será constituído pelos seguintes membros:

I – 05(cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada;
II – 05(cinco) representantes do Setor Público.

Parágrafo Único – A presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Os demais Conselhos Municipais existentes em Cassilândia passam, em conformidade com as suas atribuições, a subsidiar complementarmente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, no que se refere aos objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 14 - Os projetos de lei, bem como os projetos, planos e programas que busquem a realização das diretrizes desta Lei poderão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, para parecer, que será apreciado sem prejuízo da autonomia dos Poderes Municipais constituídos e considerado como relevante contribuição indicativa da comunidade.

Parágrafo Único - Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU acompanharão obrigatoriamente estes projetos de lei, quando enviados à Câmara Municipal.

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da aprovação desta Lei, projeto de Lei regulamentando a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU.

TITULO III
DAS DIRETRIZES PRIORITÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO

Art. 16 - A Administração Municipal de Cassilândia pautará suas ações, pelos próximos 10(dez)anos, seguindo as seguintes diretrizes prioritárias das políticas públicas setoriais, sem prejuízo de outras políticas públicas que venham a ser desenvolvidas em consonância com este Plano Diretor, assim priorizadas pela comunidade:
I- do Desenvolvimento Econômico e do Turismo;
II- da Infra-Estrutura do Saneamento e do Meio Ambiente;
III- do Patrimônio Cultural e do Lazer;
IV - da Educação;
V- da Saúde;
VI- das Questões Urbanas e do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
CAPITULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DO TURISMO

Seção 1
Do Desenvolvimento Econômico

Art. 17 - Para consecução da política de desenvolvimento econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - promover e estimular as potencialidades econômicas do Município e de sua população;
II - aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado;
III - atrair novos setores produtivos para o Município;
IV - estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município, da sua região de influência e do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - estimular e fortalecer as atividades econômicas, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas do município;
VI - estimular o associativismo e o empreendedorismo;
VII - otimizar e ampliar a infra-estrutura necessária para o desenvolvimento econômico;
VIII - associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais Municípios, com o Estado de Mato Grosso do Sul e a União;
IX - desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, com organismos governamentais, no intuito de se estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assessoria técnica e formação profissional;
X - promover o acesso à informação sobre os avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como a difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
XI - estimular parcerias com as Instituições de Ensino Superior com sede no município, bem como os institutos de pesquisa, visando a qualificação profissional, a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas;
XII - criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
XIII - estabelecer mecanismos de compensação no recebimento de incentivos à atividade econômica, para investimentos na área social;
XIV - recuperar, conservar e preservar o patrimônio cultural e ambiental para seu aproveitamento econômico e turístico;
XV - qualificar os espaços públicos e a paisagem urbana nas áreas de concentração de atividades econômicas;
XVI - incentivar as pequenas e médias empresas de Cassilândia, reduzindo tributos e demais encargos, visando seu fortalecimento;
XVII - fortalecer a formação da mão-de-obra local instalando um Centro de Formação Profissional em Cassilândia.



Seção 2
Do Turismo

Art. 18 - A Política Municipal de Turismo tem como objetivos:

I - transformar o Município em um pólo de turismo regional;
II - mapear as atrações naturais e culturais do Município;
III - dar aproveitamento, com objetivos de exploração turística, aos seus recursos naturais, especialmente seus recursos hídricos e as belezas naturais;
IV - harmonizar a exploração econômica dos recursos naturais com as diretrizes de desenvolvimento, notadamente a de Meio Ambiente, Recursos Naturais e Saneamento,
V - dotar o Município de instrumentos de incentivo, gestão e controle da atividade turística.;
VI – um calendário anual dos eventos no município;
VII – dotar todas as praças e parques de espaço adequado para apresentações culturais.

Art. 19 - Para se alcançar os objetivos da Política Municipal de Turismo, o Poder Executivo, em parceria com a sociedade organizada e a Instituição de Ensino Superior com sede no municipio, deverá elaborar o Plano de Desenvolvimento do Turismo - PDTUR, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da aprovação desta Lei, contendo, no mínimo:

I - mapeamento dos atrativos ambientais, culturais e construídos que possam tornar-se atrativos turísticos no Município;
II - incentivos para a indústria de Turismo e capacitação técnica;
III - articulações com outras Políticas e programas municipais, estaduais e federais,
IV - programas e ações necessárias para atingir os objetivos da Política Municipal de Turismo;
V - criar local específico para eventos culturais da cidade com toda a infra-estrutura necessária;
VI – preservação das nascentes, cachoeiras e saltos;
VII – terracentamento e reflorestamento próximo aos córregos.
Parágrafo único – As cachoeiras e cavernas citadas no Anexo desta Lei, e outras que o PDTUR venha a identificar e inventariar, são atrativos turísticos naturais do município e para tanto, ações específicas devem ser criadas visando sua conservação permanente e possibilidade de uso público.

CAPITULO II
DA INFRA-ESTRUTURA DO SANEAMENTO E DO MEIO AMBIENTE

Seção 1
Do Saneamento e Meio Ambiente

Art. 20 - A Política Municipal do Saneamento e do Meio Ambiente tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do total abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do manejo dos resíduos sólidos e da preservação das águas e promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.

Art. 21 - É dever de todos os cidadãos e da Prefeitura Municipal, a preservação e a conservação do meio ambiente, em especial das águas, da vegetação, fauna e do saneamento ambiental que será realizada através de amplas campanhas.

Art. 22 - Sem prejuízo de outras áreas, os córregos e áreas úmidas situadas na área urbana da cidade de Cassilândia e seu entorno, o rio Aporé e seus afluentes, são considerados patrimônio de relevância ambiental, paisagístico e cultural do Município, devendo ser direcionados todos os esforços para a sua preservação e conservação.

Art. 23 - Para consecução da Política Municipal do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - definir os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo das espécies e ecossistemas;
III - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições do meio ambiente;
IV - garantir a preservação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, dos remanescentes expressivos de vegetação e das unidades de conservação;
V - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
VI - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
VII - promover a educação ambiental como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com Instituição de ensino Superior com sede no Município e as demais políticas setoriais;
VIII - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividades ou parcelamento do solo, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IX - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
X - proporcionar serviços de saneamento ambiental nas áreas urbanizadas, em especial nas áreas ocupadas por população de baixa renda;
XI - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das áreas ocupadas por população de baixa renda;
XII - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, através de meios convencionais ou alternativos;
XIII - criar condições para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias alternativas para o saneamento;
XIV - estabelecer política que garanta a universalização do atendimento, com política tarifária que não seja impeditiva de atendimento;
XV - ampliar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território;
XVI - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade exigida pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
XVII - fiscalizar periodicamente a qualidade da água destinada ao consumo da população, bem como as águas que servem a região;
XVIII - estabelecer programa para tratamento de esgoto das áreas urbanas;
XIX - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no meio onde se permaneça ou se transita;
XX - impedir o lançamento de esgoto sem tratamento nos sistema hídrico do Município, bem como a contaminação do lençol freático;
XXI - incentivar os sistemas comunitários de deposição e tratamento de esgotos;
XXII - elaborar e implementar sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a coleta, disposição final e a redução da geração de resíduos sólidos;
XXIII - estabelecer normas disciplinares para o recolhimento dos resíduos sólidos;
XXIV - assegurar a coleta regular dos resíduos sólidos em toda a cidade;
XXV - criar condições urbanísticas para a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos e construir aterro sanitário;
XXVI - implementar uma política municipal de implantação e conservação de áreas verdes e de lazer, públicas e privadas;
XXVII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco principalmente nos morros do município;
XXVIII – instalar depósitos de água potável nos bairros de Cassilândia visando melhorar o abastecimento local;
XXIX – promover a troca de canos de amianto da rede municipal de água;
XXX - construir um laboratório de analise da qualidade da água;
XXXI - instalar um viveiro municipal para atender a população do município, produzindo mudas nativas e ornamentais. Atendendo prioritariamente proprietários de terra onde há existência de nascentes de água e área degradada;
XXXII – reduzir impostos para cidadãos e sitiantes que preservem reservas legais e permanentes;
XXXIII – instalar hidrômetros em todos os edifícios do município;
XXXIV – utilizar as ilhas do Rio Aporé como áreas de preservação e de turismo;
XXXV – definir uma política para evitar o desperdício de água utilizada em lavagem de automóveis e de calçadas na cidade;
XXXVI – criar e implantar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXXVII – promover o cadastramento dos poços artesianos existentes no Município;
XXXVIII- incentivar a criação de uma Área de Proteção Ambiental-APA no vale do Córrego Galheiro;
XXXIX – Construção de um horto florestal nas margens do córrego do Cedro com a Avenida da Saudade, aproveitando a mata nativa existente no local.

Parágrafo único – Antes de serem executadas as obras de pavimentação asfáltica de qualquer rua da cidade, deve ser observada a existência de rede de esgoto e de drenagem urbana.

Art. 24 - Considera-se como área de preservação permanente uma faixa de, no mínimo, 30m (trinta metros) no entorno de corpos d’água, nascentes, lagoas, lagos e reservatórios, sendo vedada a sua ocupação com edificações.

§ 1º - Excetuam-se as construções dos passeios, passarelas, embarcadouros, caramanchões, quiosques e assemelhados, respeitadas as diretrizes de preservação e conservação ambiental do local
§ 2º - Os limites estabelecidos no caput deste artigo podem ser ampliados:
a) a critério do Poder Executivo, de acordo com as diretrizes desta Lei, em atendimento às situações específicas de preservação ou conservação.
b) pela legislação estadual ou federal.
§ 3º - Nas margens do Rio Aporé, Indaiazinho e Indaiazão a área de preservação permanente é de no mínimo 50m (cinquenta metros), e excetuados os projetos de recreação e lazer do Poder Público, ouvido o CMDU.

Art. 25 - É obrigatória o calçamento e a arborização das calçadas, sendo responsável pela sua manutenção o proprietário da unidade imobiliária lindeira.

§ 1º - A árvore torna-se patrimônio publico, podendo ser podada ou cortada somente com a autorização do Poder Executivo, que será substituída por mudas de Ipê roxo, branco ou amarelo, doadas pelo Município.
§ 2º - O Poder Executivo fixará, através de ato próprio, as espécies, as distâncias mínimas entre árvores e demais critérios para cumprimento deste artigo.

Art. 26 - É vedado o uso ou cessão dos canteiros públicos para o exercício de atividades econômicas de qualquer espécie.

Subseção 2
Da Infra - Estrutura

Art. 27 - Entende-se como infra-estrutura as obras e serviços de água, esgoto, drenagem, energia, transporte, pavimentação, equipamentos de saúde, de educação, de assistência social, de segurança pública, de administração e dos serviços públicos em geral.

Parágrafo Único – Toda a eletrificação urbana será feita subterrânea.

Art. 28 - A Política Municipal de Infra-estrutura tem como objetivos:

I - Implantar infra-estrutura planejada e articulada em todo Município, para permitir o desenvolvimento e o bem estar da população.
II - Atingir com obras e serviços o maior número possível de habitantes.
III – Implantar a iluminação, recuperar as vias e a parte velha do cemitério municipal.

Art. 29 - Na implantação de obras e serviços, de acordo com a Política Municipal de Infra-estrutura, serão prioritárias as:

I - localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS;
II - que fornecerem suporte as atividade econômicas;
III - que tenham menor impacto ambiental possível;
IV - que beneficiarem diretamente o maior número de cidadãos.

Art. 30 - O uso dos espaços públicos, inclusive o aéreo, para a instalação de obras, equipamentos e serviços de qualquer natureza será objeto de licença prévia e tributação.

CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO LAZER

Seção 1
Da Política do Patrimônio Cultural

Art. 31 - A Política Municipal do Patrimônio Cultural visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade cassilandense, protegendo suas expressões material e imaterial.

§ 1º - Entende-se como patrimônio material, as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.
§ 2º - Entende-se como patrimônio imaterial, os conhecimentos e modos de fazer, identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, a apropriação afetiva pela população dos bens construídos, dos espaços e da paisagem, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.

Art. 32 - São objetivos da Política Municipal do Patrimônio Cultural:

I - tornar reconhecido pelas comunidades e apropriado pela cidade, o valor cultural do patrimônio;
II - garantir que o patrimônio arquitetônico e os espaços significantes tenham usos compatíveis com a sua preservação ou conservação;
III - estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
IV - consolidar as manifestações culturais da população, inclusive como geradoras de emprego e renda,
V - promover convênio, acordo ou intercâmbio com instituições públicas ou privadas para promover manifestações artísticas, culturais, cursos, palestras, exposições, feiras e assemelhados priorizando os recursos humanos das instituições universitárias locais.

Art. 33 - Para se alcançar os objetivos da Política Municipal do Patrimônio Cultural, o Poder Executivo deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de Preservação do Patrimônio Cultural - PPPC que conterá, no mínimo:

I - as diretrizes para preservação e proteção do patrimônio cultural;
II - o inventário de bens culturais materiais e imateriais;
III - a definição dos imóveis de interesse do patrimônio para fins de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;
IV - as formas de gestão do patrimônio cultural, com mecanismos e instrumentos para a preservação do patrimônio que serão:
a) documental e manutenção de arquivo público, visando a organização, preservação e acesso da população ao patrimônio documental público e privado;
b) museológico, visando o resgate e atualização permanente de informações histórico-culturais,
c) patrimonial, visando a preservação e resgate das edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, efetivando-os para o uso público.
V - as compensações, incentivos e estímulos à preservação;
VI - os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;
VII - uso compatível com a preservação e conservação das edificações e espaços significantes do patrimônio cultural,
VIII - as estratégias para inclusão da componente patrimônio cultural nas políticas públicas municipais e para criação de programas municipais de educação para o patrimônio.

Art. 34 - O Poder Executivo deverá estabelecer programas de estímulo às manifestações artísticas, possibilitando o surgimento, estabilidade e até a profissionalização de grupos ou indivíduos.

Seção 2
Das Diretrizes Para o Patrimônio Cultural

Art. 35. A Política Municipal do Patrimônio Cultural, embasada em práticas e projetos cujo plano de trabalho garante o processo de ação cultural junto a sociedade e a instalação de atividades culturais pertinentes às necessidades da população que contemple a comunidade, e seu perfil cultural, observará as seguintes diretrizes:

I - A instalação de Centro Cultural, na região da Ponte Velha, que poderá considerar a distribuição regional e as características sociais das comunidades, com garantia de acesso democrático aos bens culturais abstratos e concretos: estímulo, criação, informação e difusão, formação e organização de grupos produtores.
II - Política de Patrimônio Cultural, que visa o resgate e presentificação permanentes da produção imaginária e arquitetônica como garantia da revisão e reapropriação dos valores de cidadania. Para tanto, poderá estruturar-se em três eixos:
a) Gestão de documentos e manutenção de arquivo público, visando a organização, preservação e acesso à população de interesse do patrimônio documental público e privado;
b) Política museológica, visando o resgate e atualização permanentes de informações histórico-culturais;
c) Política de preservação patrimonial, visando a preservação e resgate das edificações e ambientes de interesse histórico-cultural, efetivando-os para o uso público.
III - Articular-se com órgãos públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais.
IV- Estimular através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos interessados em constituir organismos estáveis, bem como apoiar grupos artísticos e instituições culturais existentes no Município, no intuito de assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo a fim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades.
V- Conceder auxílio às instituições culturais existentes no Município no intuito de assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo, afim de que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades;
VI - Publicar folhetos, jornais e outras publicações destinadas à divulgação de atividades ou de contribuições que interessem a vida cultural do Município.
VII - Promover intercâmbio com instituições culturais, mediante convênio que possibilite exposições, reuniões e realizações de caráter artístico-cultural.
VIII - Estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município.
IX - Realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas ao incremento da arte e da cultura.
X - Garantir a preservação do patrimônio histórico, arqueológico e antropológico do Município.
XI – Preservar o papel da Praça São José e entorno, no processo de criação do Município de Cassilândia;
XII – Implantar Espaço Cultural e Turístico no Salto do Aporé, visando a sua conservação histórica e ambiental, assegurando o acesso livre pelos munícipes e visitantes com o objetivo de fomentar o Turismo.

§ 1º – Quaisquer obras ou investimentos que devam ser feitos na região do Salto do Aporé, não podem alterar a paisagem visual das cachoeiras e nem o curso natural de suas águas e devem sempre ser analisados pelo CMDU.
§ 2º - As leis municipais n. 1232, 1230, 1229 e 1233 de 30 de novembro de 2001, que dispõem sobre o tombamento histórico e cultural da Usina Hidrelétrica, Casa da Pedra, Ponte Velha e Salto do Rio Aporé devem ser observadas quando do Plano Municipal do Patrimônio Cultural.

Subseção 1
Da Política do Lazer

Art. 36 - São objetivos da Política Municipal do Lazer:

I - proporcionar atividades esportivas para todos, adequadas às faixas etárias e condições físicas dos participantes;
II - buscar apoios e convênios com instituições e empresas públicas e privadas para apoio aos programas de esporte e lazer priorizando os recursos humanos das instituições universitárias locais;
III - criar, desenvolver e manter programas e projetos que incentivem a prática de esportes e lazer,
IV - descentralizar os espaços, projetos e programas desportivos municipais;
V - incentivar o esporte para portadores de necessidades especiais.



Subseção 2
Das Diretrizes Para o Lazer

Art. 37 - São diretrizes da Política Municipal do Lazer:

I - ampliar a oferta de espaços de lazer em Cassilândia, tanto na área urbana quanto na área rural;
II - construir e manter espaços públicos municipais para a prática de esportes e atividades de lazer, principalmente em áreas as margens do Rio Aporé, na região do Izanópolis, Laranjeiras, Vila Pernambuco e Jardim Minas Gerais.
III - as áreas publicas sejam mantidas para os fins que as criaram e permaneçam para a comunidade.

CAPITULO IV
DAS QUESTÕES URBANAS E DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção 1
Do Perímetro Urbano

Art. 38 - O perímetro urbano do município de Cassilândia, configura-se pelos limites descritos na Lei municipal n°. 775 de 04 de julho de 1990, cuja representação gráfica é constante na planta intitulada “MAPA 01 – MUNICÍPIO DE CASSILANDIA – PERÍMETRO URBANO”.

Seção 2
Do Zoneamento Urbano

Art.39 - A área urbana do município ficará dividida, para efeito de ordenamento do uso e da ocupação do solo, em zonas de uso pertencentes à categorias residencial, comercial e serviços, industrial, de interesse cultural, de interesse social, de interesse ambiental e de urbanização prioritária, descritas e delimitadas.

Art. 40 - As zonas estão representadas graficamente na planta intitulada “MAPA 02 – MUNICÍPIO DE CASSILANDIA – ZONEAMENTO URBANO”.

Art. 41 - As restrições de uso e de ocupação aplicadas as zonas, serão definidas pelo regulamento do Uso e Ocupação do Solo do município de Cassilândia, parte integrante desta Lei, a ser baixada por Decreto municipal, ouvido o CMDU.

Seção 3
Dos Novos Loteamentos

Art. 42 – Os novos loteamentos que serão implantados no município de Cassilândia, a partir da aprovação desta lei deverão obedecer as exigências urbanísticas constantes no anexo II e da Lei Complementar Municipal n.044/1998, Código de Obras e serem implantados sempre contendo todas as infra-estruturas de água, energia elétrica, pavimentação asfáltica e redes de drenagem e esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Os empreendimentos públicos de interesse social ficarão dispensados de algumas infra-estruturas, de acordo com parecer do CMDU.

Seção 4
Da Acessibilidade e Mobilidade

Art. 43 - Entende-se por Acessibilidade e Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturadores da acessibilidade e mobilidade - trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração com sistemas de transporte – de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade e planejamento, e considerando a melhor relação custo-benefício social.

Art. 44 - São objetivos da Política Municipal de Acessibilidade e Mobilidade Urbana:

I - dar acessibilidade e mobilidade a pedestres, ciclistas e pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - priorizar o transporte individual não motorizado e o transporte coletivo sobre o transporte individual;
III - reduzir a necessidade de deslocamento incentivando a descentralização;
IV - garantir a fluidez do trânsito, mantendo-se níveis de segurança;
V - considerar as questões de logística no sistema de mobilidade urbana, garantindo a fluidez no transporte de cargas e mercadorias;
VI - incentivar o avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema de mobilidade urbana,
VII - articular o Sistema de Acessibilidade e Mobilidade Urbana com os sistemas rodoviário, hidroviário, ferroviário e aeroviário do Estado e do país.

Art. 45 - Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior o Poder Executivo deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de Acessibilidade e Mobilidade Urbana.

Art. 46 - O Plano de Acessibilidade e Mobilidade Urbana terá como base as seguintes diretrizes:

I - Transporte:
a) implantar o sistema cicloviário da cidade;
b) incentivar os avanços tecnológicos dos componentes do sistema de transporte, garantindo-se a eficiência econômica, social e operacional, a segurança, o conforto e a qualidade ambiental;
c) qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte;
d) planejar e articular o sistema de transporte e trânsito com o uso e ocupação do solo e a hierarquização do sistema viário, mantendo-se, na medida do possível, as condições sócio-ambientais locais;
e) disciplinar o tráfego de cargas perigosas e superdimensionadas;
f) implantar sistema de transporte público de passageiros e de estudantes, na zona urbana.
g) implantação de calçadas obedecendo a legislação pertinente, com no mínimo, 2,50(dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, com pelo menos 30% de sua área seja permeável, respeitada as normas de acessibilidade da ABNT.
II - Sistema Viário:
a) planejar e adequar o sistema viário, considerando as demandas manifestas referentes à acessibilidade e mobilidade;

III – Trânsito:
a) garantir a disciplina, a segurança, a fluidez e a qualidade ambiental no trânsito;
b) incentivar os avanços tecnológicos dos componentes do sistema de trânsito;
c) minimizar o impacto de tráfego de passagem,
d) definir os programas, ações, equipamentos e estratégias necessários à educação de trânsito para todos.

IV - Integração Regional:
a) integrar o sistema de acessibilidade e mobilidade urbana às redes regionais de transporte;
b) elaborar um plano rodoviário municipal.

Capítulo V
DA EDUCAÇÃO

Seção 1
Das Diretrizes da Política para a Educação

Art. 47- A política educacional do Município consiste da priorização dos investimentos destinados à formação integral da criança e à profissionalização do adolescente, visando garantir o desenvolvimento social e da cidadania, bem como as condições de competitividade da comunidade local no mercado regional e do Município na atração de investimentos que exijam a disponibilidade de mão de obra qualificada.

Art. 48- Para implementar a política educacional do Município de que trata o artigo anterior, o Executivo deverá observar as seguintes diretrizes:
I -Ampliar o atendimento à população de 5(cinco) e 6(seis) anos com vistas a garantir melhor aproveitamento da criança nas classes de ensino fundamental;
II- Pleitear e assumir gradativamente o atendimento do Ensino Fundamental de 9 anos;
III – Criar Núcleos de Atendimento Especializado aos PNEEs;
IV- Promover a implantação de cursos profissionalizantes de especialidades de interesse regional;
V- Ampliar as ações de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de educação como forma de resolver, gradativamente, a carência de pessoal qualificado para o corpo docente da rede ensino municipal, priorizando assim, sua formação, principalmente da zona rural.
VI- Garantir a integração com Secretarias que desenvolvam programas ligados a educação;
VII- Realizar um censo escolar a cada 5 (cinco) anos, no mínimo, visando identificar adequadamente as diversas demandas e necessidades da comunidade.
VIII- Garantir a ampliação da rede física de acordo com o incremento da demanda e com os seguintes padrões de atendimento:
a) Classes de no máximo 25 alunos em 2 turnos de 4 horas cada, para o atendimento à população de 4;
b) Classes de no máximo, 25 alunos em 2 turnos diurnos para o atendimento à população de 6 anos;
c) classes de no máximo, 25 alunos em 2 turnos diurnos para atendimento à população do ensino fundamental de 1ª a 2ª séries;
d) classes de no máximo, 30 alunos em 2 turnos diurnos para atendimento à população do ensino fundamental de 3ª a 4ª séries;
e) classes de no máximo, 35 alunos para atendimento à população do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries.
IX- Reduzir os índices de evasão e de repetência;
X - Promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e a melhoria da escolaridade da população;
XI- Promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
XII- Criar condições para a permanência dos alunos nas escolas da rede municipal de ensino;
XIII- Assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às necessidades dos educandos nos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social;
XIV- Garantir recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à educação infantil, de 0 a 6 anos, em creches e pré-escola;
XV- Construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para educação fundamental e infantil, conforme normas estabelecidas em legislação específica;
XVI- Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino;
XVII- Promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação;
XVIII- Assegurar a participação dos pais ou responsáveis na elaboração da proposta pedagógica das creches, pré-escolas e do ensino fundamental;
XIX- Promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo docente, técnico, e administrativo, tanto rural quanto urbano;
XX- Promover a integração entre a escola e a comunidade;
XXI- Proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais -PNEEs na rede municipal de ensino;
XXII- Garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, residente na área rural;
XXIII- Propiciar o acesso à informação globalizada:
a) Implantando cursos de informática;
b) Implantando terminais de computadores na rede escolar e biblioteca, de forma a viabilizarem o acesso à Internet.
XXIV- Valorizar e estimular a Educação Ambiental.
XXV- Implantar o Plano de Classificação de Cargos e Salários para os funcionários administrativos;
XXVI- Assegurar o emprego correto dos recursos financeiros, previstos na Lei Orgânica municipal de execução da política educacional.
XXVII- Promover a capacitação dos docentes da rede municipal de ensino;
XXVIII– Promover o atendimento médico e odontológico e oftalmológico de todos os alunos da rede municipal;
XXIX – Garantir uma equipe de apoio com psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista e psicopedaga na rede municipal de ensino;
XXX - Valorizar o ensino superior em Cassilândia como meio de estimular a criação de novos cursos voltados para o atendimento dos interesses da comunidade e das diretrizes desse Plano Diretor; assim como auxiliar o desenvolvimento dos cursos, já existentes, e projetos realizados pelas IES com sede no Município;
XXXI – dar apoio aos estudantes de nível superior de Instituições publicas e privadas.
XXXII – conceder, por sistema de rodízio, a quadra do setor administrativo da Escola Marechal Rondon para alunos de escolas publica e privada.
XXXIII – estabelecer parcerias com as Instituições de Ensino Superior (IES) de Cassilândia, propiciando uma maior integração entre os vários níveis de ensino: Infantil, Fundamental e Superior,
XXXIV – criar condições necessárias de acesso para os profissionais da rede municipal de ensino de Cassilândia, aos cursos de extensão, formação continuada, eventos, simpósios, semanas acadêmicas e aos programas de pós-graduação (estritu ou lato sensu) oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) de Cassilândia.

Parágrafo Único – No prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar, da data de vigência desta Lei, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto-de-lei do Plano Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU e do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação que deverá contemplar a formulação dos meios para diretrizes relacionadas neste artigo.

Art. 49 - São agentes do processo a Prefeitura e a Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Educação e a população em geral.

Art. 50- Serão instrumentos desse processo:
I- O Sistema Municipal de Ensino de que trata a Lei municipal 1.309 de 20 de novembro de 2002;
II- Plano Municipal de Educação;
III - Plano Estadual de Educação;
IV - Plano Nacional de Educação.

Seção 2
Das Propostas para a Educação

Art. 51- Com vistas à consecução das diretrizes de que trata o artigo 48, ficam garantidas as seguintes ações concretas, independentes do Plano Municipal de Educação:
I - O município deverá dar condições, apoio e incentivo a moradores da zona rural, para que se habilitem e com isso minimizem a carência de pessoal preparado para lecionar no nível fundamental da rede rural de ensino, oferecendo bolsas de estudo e transporte aos interessados.
II - Garantir a aplicação da Lei 1271/95 de 21/11/95 para possibilitar a valorização do ensino com a participação do Conselho Municipal de Educação;
III – promover ações de lazer, cultura e de apoio ao transporte escolar urbano, aos alunos de todos os níveis escolares, inclusive o superior;
IV – promover urgentes reformas e ampliações das unidades escolares Adriele Barbosa Silva e Antônio Paulino e viabilizar recursos para o Colégio São José;
V – estudar a viabilidade de construir uma escola com 10 salas de aula nos arredores do bairro Izanópolis;
VI – promover preparação e qualificação dos educadores dos Centros Municipais de Educação Infantil;
VII – adequar o espaço físico dos CMEIs para a prática de atividades lúdicas e de lazer das crianças;
VIII – implantar CMEI no bairro Laranjeiras;
IX – estabelecer mais parcerias entre o Estado e a União para a melhoria nas condições de ensino de Cassilândia, visando uma perfeita integração de interesses;
X – maior investimento na formação profissional visando a entrada de novas empresas e da melhoria da mão-de-obra qualificada para o trabalho.

Parágrafo único - Para a efetiva democratização do processo decisório nas questões pertinentes a Educação, será necessário a participação do Conselho Municipal de Educação e do CMDU.

CAPITULO VI
DA SAÚDE

Seção 1
Das Diretrizes para a Saúde

Art. 52 - A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o Estado e com a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade.

Art. 53 - É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando e observando as normas legais de educação e saúde.

Art. 54 - É direito de qualquer cidadão propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da sucumbência.

Seção 2
Das Ações de Saúde

Art. 55 - Constituem ações a serem efetivadas na rede física de saúde pública:

I - Exercer a integralidade da atenção a Saúde da população com as seguintes ações:
a) Prestar ações de saúde de forma interdisciplinar, por meio de abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar social e do trabalho;
b) Promoção à saúde, prevenção de risco e agravos;
c) Ações de assistência, assegurando o acesso ao atendimento às urgências;
d) Promover a equidade na atenção em saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da oferta às necessidades como princípio de justiça social, e ampliação do acesso de população em situação de desigualdade;
e) Participar do Financiamento da Triparte do Sistema Único de Saúde;
f) Executar todas as ações de atenção básica, incluindo ações de promoção e proteção;
g) Exercer integralmente a gerência de toda a rede pública de serviços de atenção básica, englobando: próprias, estaduais e federais.
h) Identificar as necessidades da população, reconhecendo as iniqüidades, oportunidades e recursos, a partir das necessidades desenvolver um processo de planejamento, regulação, programação pactuada e integrada a atenção à saúde e realizar monitoramento e avaliação;
i) Implantar políticas para as áreas de prioridades;
j) Organizar uma rede de serviços resolutivos e de qualidade na atenção básica viabilizando o planejamento e a programação pactuada e integrada a atenção Básica e explicitando: responsabilidade, compromisso e o vínculo do serviço e equipe de saúde com a população;
k) Pactuar as ações de Atenção Especializadas a partir das necessidades da atenção Básica, configurando a rede de atenção básica por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis dos sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção básica..
l) Pactuar e fazer o acompanhamento da referência da atenção básica que ocorre fora do município, conforme a programação pactuada da atenção à saúde;
m) Garantir a estrutura física necessária para realização das ações de atenção básica, e acordo com as normas vigentes.

II - Reestruturação da Secretaria Municipal de Saúde:
a) Adequar a rede de serviços básicos, ampliando, reformando e construindo unidades de saúde de acordo com as normas de humanização;
b) Reestruturação das frotas da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Reestruturação de Materiais Permanentes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) Elaborar e implementar o programa de Educação continuada;
e) Instituir os serviços de Gerências nas unidades Básicas de Saúde e respectivos conselhos gestores;
f) Implantar e manter os serviços assistenciais;
g) Manter o sistema de referência e contra referência;
h) Concretizar a municipalização da Gestão Plena do sistema Municipal;

III – Auditoria:
a) Implantar e manter o sistema de auditoria;
b) Gerenciar, avaliar e implantar a equipe de regulação, controle, avaliação e Auditoria.

IV - Controle Social:
a) Realizar Conferência Municipal de Saúde;
b) Aprovar mensalmente os Balancetes de Saúde;
c) Aprovar e fiscalizar o cumprimento do relatório de Gestão;
d) Aprovar e fiscalizar a execução do plano Municipal de Saúde;
e) Realizar eleição para posse de novos conselheiros.
V - Sistema de informação em Saúde:
a) Manter e gerenciar os sistema de informações.

VI - Saúde Bucal:
a) Implantar e manter o CEO;
b) Implementar o gerenciamento do programa coletivo de Saúde Bucal;
c) Ampliar e manter o atendimento odontológico garantido a manutenção dos gabinetes odontológicos;

VII - Programa de ACS:
a) Implantar e manter o sistema da supervisão de campo;
b) Ampliar o número de ACS;
c) Unificar e Capacitar ACS no exercício conforme portaria de nº 41 GM.

VIII - Assistência Farmacêutica:
a) Elaborar o Plano Municipal da Farmácia Básica com base no perfil epidemiológico do município;
b) Manter distribuição de medicamentos mediante prescrição médica.

IX - Vigilância em saúde:
a) Integrar as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Controle de Vetores, e Controle de Zoonoses aos serviços dos PSF(S).

X - Vigilância Sanitária:
a) Implementar as ações de fiscalização;
b) Realizar Campanha anti-rábica canina;
c) Realizar coleta de água para controle e monitoramento da qualidade;
d) Realizar palestras educativas sobre diversos assuntos inerentes a vigilância sanitária.

XI - Doenças Imuno – Preveníveis:
a) Intensificar as ações de vacinação de rotina, desenvolvendo intenso trabalho de comunicação/ Educação em saúde para atingir a meta de 95% de menores de 1 ano;
b) Realizar acompanhamento e busca dos não vacinados através do PSF.

XII - Políticas de promoção à Saúde:
a) Implantar a política de promoção a Saúde
b) Divulgar a política de promoção à Saúde;
c) Alimentação saudável;
d) Prática corporal / atividade física;
e) Prevenção e controle de Tabagismo;
f) Redução da morbi-mortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;
g) Redução da morbi-mortalidade por acidentes de trânsito;
h) Prevenção da violência e estímulo à cultura de paz;
i) Promoção de desenvolvimento sustentável;
j) Implementar as diretrizes da política de Promoção da Saúde em consonância com as diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locais;
k) Pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para implementação da Promoção da Saúde.

XIII - Formular, Gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento participativo e integrado.
a) Construir o plano de Saúde de acordo com as normas do Pacto de Gestão, bem como diagnósticos da população local, e políticas municipais de atenção a saúde, ações intersetoriais voltadas para a promoção da Saúde;
b) Submeter o plano de Saúde e Aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
c) Elaborar o relatório de Gestão anual.
d) Apresentar e submeter o relatório de Gestão anual ao conselho municipal de Saúde;
e) Alimentar regularmente os Bancos de Dados nacionais (SINAN, SIPNI, SINASC, SAI, CNES, SIH e SIM);
f) Implantar a coordenação de Informações, Educação e comunicação em Saúde;
g) Gerenciar os sistemas de informações epidemiológica e sanitária;
h) Elaborar informações e análise através de boletim bimestral;
i) Prestar conta de recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) (e por convênios);
j) Identificar os usuários do SUS, através do Cadastramento do cartão SUS;
k) Avaliar e Gerenciar indicadores do pacto da Atenção Básica, bem como a PPI-VS;
l) Manter atualizado o CNES;
m) Adotar e implantar protocolos clínicas e diretrizes terapêuticas, em consonância com o protocolo e diretrizes nacionais e estaduais;
n) Adotar protocolos de regulação de acesso aos serviços de saúde;
o) Controlar a referência a ser realizada em outros municípios de acordo PPI – da assistência;
p) Solicitar autorização prévia para referência de pacientes;
q) Definir a programação Financeira por estabelecimento de Saúde, observando as normas vigentes de solicitação e autorização dos procedimentos hospitalares e ambulatórios;
r) Processar a produção dos estabelecimentos próprios e contratados, e realizar os pagamentos dos prestadores;
s) Executar o controle do acesso aos serviços do município, verificando os leitos disponíveis, às consultas, as terapias e os exames especializados;
t) Monitorar e fiscalizar os contratos e convênios;
u) Implantar a auditoria assistencial sobre toda produção dos serviços de saúde, públicos e privados.

XIV- Direitos e Deveres do usuário do SUS:
a) Divulgar amplamente a cartilha dos direitos e deveres dos usuários do SUS;
b) Realizar pesquisa com a comunidade pra ver o grau de satisfação com os serviços de saúde.


XV - Saúde do Idoso
a) Estimular a implantação da Caderneta de Saúde da Pessoa Idosa, conforme a sua disponibilização pelo Ministério da Saúde;
b) Implementar programa de educação permanente na área do envelhecimento e saúde do idoso;
c) Estimular a implantação do Manual de Atenção Básica à Saúde da Pessoa Idosa, conforme a sua disponibilização pelo Ministério da Saúde;
d) Apoiar o município para a reorganização do processo de acolhimento à pessoa idosa nas unidades de saúde, assim como estabelecer estratégias para o atendimento à pessoa idosa nas unidades estaduais;
e) Implementar programa de educação permanente na área do envelhecimento e saúde do idoso voltado para profissionais da rede de atenção básica à saúde;
f) Qualificar a dispensação e o acesso da população idosa à Assistência Farmacêutica;
g) Instituir avaliação geriátrica global a toda pessoa idosa internada em hospital integrante do Programa Atenção Domiciliar;
h) Apoiar o município na instituição da atenção domiciliar ao idoso.

XVI - Controle do câncer do colo do útero e da mama:
a) Apoiar o município e promover meios para a realização de exames preventivos do câncer do colo do útero, conforme protocolo estabelecido pelo INCA/MS;
b) Desenvolver capacitação e estabelecer meios em parceria com os municípios para incentivar a realização da cirurgia de alta freqüência em ambulatório;
c) Ampliar a cobertura de mamografia, com vistas ao diagnóstico precoce do câncer de mama, conforme protocolo estabelecido pelo INCA/MS;
d) Apoiar o município e realizar, quando couber, a punção nos casos necessários, de acordo com o protocolo estabelecido pelo INCA/MS;
e) Redução da mortalidade infantil e materna;
f) Identificar, definir e realizar ações objetivando reduzir a mortalidade neonatal;
g) Reduzir os óbitos infantis por doença diarréica;
h) Reduzir os óbitos infantis por pneumonia;
i) Apoiar a elaboração de propostas de intervenção para a qualificação da atenção às doenças prevalentes;
j) Garantir insumos e medicamentos para tratamento das síndromes hipertensivas no parto, conforme pactuação na CIB e ou CIT.
k) Qualificar os pontos de distribuição de sangue para que atendam as necessidades das maternidades e outros locais de parto;
l) Fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias: com ânfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária e influenza;
m) Elaborar e implantar plano de contingência para atenção aos pacientes com diagnóstico de dengue nos municípios prioritários;
n) Reduzir a menos de 1% a infestação predial por Aedes aegypti nos municípios prioritários;
o) Apoiar o município e implantar ações para a eliminação da hanseníase enquanto problema de saúde pública (menos de 1 caso por 10.000 hab.) nos municípios prioritários;
p) Apoiar o município e implantar ações para cura de casos novos de tuberculose bacilífera diagnosticados a cada ano.

XVII - A rede física e geral
a) planejar adequações no Hospital da Santa Casa com perspectivas de crescimento dos espaços físicos;
b) regionalizar a instalação dos Postos de Saúde da Família, com compromissos de equalização de distâncias da unidade em relação a moradia dos usuários, observando o zoneamento desta Lei;
c) instalar um Centro de Especialidades Médicas na Zona de Expansão Comercial;
d) Criação de um sistema telefone 24 horas para denúncias de praticas nocivas a saúde;
e) criar requisitos necessários para a permanência da gestão plena da saúde.
f) estabelecer convênio de compra de serviços de média e alta complexidade da Santa Casa.
g) os PSF devem ser ampliados conforme crescimento populacional e o seu funcionamento deve observar, rigidamente, as determinações do SUS;
h) Construção de uma nova unidade da Santa Casa com unidade UTI;
i) Programa de acompanhamento de gestantes neonatal infância e adolescente ate a velhice
j) Cria

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