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Justiça do Trabalho não julga improbidade administrativa

TST - 18 de fevereiro de 2010 - 00:14

Não é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas que envolvam responsabilidade do chefe do Executivo Municipal, decorrente de irregularidade na contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público.

Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de responsabilidade administrativa do ex-prefeito do município mineiro de Nova Lima, Vítor Penido de Barros, pela contratação de funcionária sem prestação de concurso público.

Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista do ex-prefeito. Para o ministro, mesmo que a situação decorra da contratação de servidores sem prévia realização de concurso público, afrontando os princípios constitucionais (artigo 37, II), o julgamento desse tipo de matéria não tem pertinência com a relação de trabalho.

O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o então prefeito ao pagamento do adicional de insalubridade a ex-empregada do Município, por entender que cabe ao Administrador Público o pagamento, a título de indenização, das verbas reconhecidas e não deferidas, em virtude da nulidade da contratação.

Entretanto, como explicou o ministro Ono, essa interpretação do Regional extrapolou as atribuições da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição Federal, como alegou o ex-prefeito. O ministro ainda argumentou que, como o processo tinha matéria trabalhista a ser analisada, não podia encaminhar à Justiça competente para examinar a questão – no caso, a Justiça Comum.

RR-342900-95.2004.5.03.0091

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