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Delegado-Geral emite Portaria sobre o trabalho da Polícia Civil durante pandemia

Redação - 19 de março de 2020 - 09:15

O Delegado-Geral da Polícia Civil em exercício, Adriano Garcia Geraldo, publicou ontem a PORTARIA/DGPC/SEJUSP/MS N.º 158 DE 17 DE MARÇO DE 2020, disciplinando como ocorrerá o atendimento nas Delegacias do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o trabalho dos Policiais Civis durante o período de pandemia do Coronavírus.

Salvo os casos considerados urgentes (homicídios, latrocínios e remoção de cadáver; violência doméstica e contra crianças e adolescentes e idosos; casos em que possa ocorrer o perecimento da prova, demandando imediata intervenção policial; estupro, sequestro e cárcere privado; roubos de veículos e cargas; e autos de prisão em flagrante), todos os demais atendimentos ao público ficará condicionado ao critério da autoridade policial responsável, que poderá, inclusive, restringir a entrada simultânea ou aglomeração de pessoas nas suas dependências.

Confira a íntegra da Portaria:

PORTARIA/DGPC/SEJUSP/MS N.º 158 DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de orientação e prevenção à propagação do coronavírus (COVID-19) no âmbito dos órgãos e unidades operacionais da Polícia Civil e dá outras providências.

O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a crise mundial pela disseminação do coronavírus, tendo a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificado como PANDEMIA, com risco de atingir e propagar para toda população mundial de forma simultânea e comunitária e em atenção ao Decreto n.º 15.391, de 16.03.2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter permanentemente os serviços de polícia judiciária e polícia administrativa atribuída à Polícia Civil, decorrentes dos princípios constitucionais, especialmente a garantia e promoção dos direitos e da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a adoção de medidas que evitem o contato ou concentração de pessoas são suficientes para a redução significativa da propagação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se dispor sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio do COVID-19 no âmbito dos órgãos subordinados da Polícia Civil e com objetivo de resguardar a saúde dos policiais e das pessoas que procuram os serviços nos órgãos e unidades operacionais de atendimento;

RESOLVE

Art. 1º O atendimento presencial em todas as unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil fica condicionado ao critério da autoridade policial responsável, ressalvada a necessidade de atendimento de casos urgentes, a saber:
I – homicídios, latrocínios e remoção de cadáver;
II – violência doméstica e contra crianças e adolescentes e idosos;
III – casos em que possa ocorrer o perecimento da prova, demandando imediata intervenção policial;
IV – estupro, sequestro e cárcere privado;
V – roubos de veículos e cargas; e
VI – autos de prisão em flagrante;

§ 1º Verificadas as condições de segurança à saúde do policial civil, é vedado negar orientação às pessoas que procurarem qualquer órgão policial ou, em especial, as Delegacias de Polícia.

§ 2º As chefias das unidades que permanecerem com atendimento ao público deverão restringir a entrada simultânea ou aglomeração de pessoas nas suas dependências, especialmente nas áreas de plantão.

§ 3º Sendo necessário encaminhamento de vítimas de crime aos hospitais públicos para atendimento observará os protocolos existentes e a necessidade de prévio contato e ajustamento com a administração hospitalar local, ressalvado os casos de intervenção médica de emergência.

§ 4º Cabe ao Delegado Regional de Polícia e ao Delegado de Polícia Titular das Delegacias de Polícia proceder a todas as tratativas institucionais com o Poder Judiciário e Prefeituras Municipais, Ordem dos Advogados do Brasil, Polícia Militar e Ministério Público e assegurar a ampla informação à comunidade de que o atendimento ao público externo nas Delegacias de Polícia será prestado, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico, orientando a população procurar a unidade somente em casos extremamente necessários.

§ 5º Cabe à cada policial civil, em trabalho solidário e proativo, avaliar outras condições para sua própria segurança no ambiente de trabalho e aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas e demais áreas de circulação.

§ 6º Nas unidades policiais que abrigam presos a autoridade gestora deverá representar ao juízo da execução para suspensão de visitas de familiares e advogados, observado uanto a estes, a permissão de visitas somente em casos de extrema e justificada necessidade.

Art. 2º O policial civil que venha a regressar, durante a vigência do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das Secretarias de Saúde, bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão adotar os cuidados individuais contra doenças infectocontagiosas e aplicadas as seguintes medidas:
I - Os que apresentem sintomas (sintomáticos) da COVID-19 deverão procurar um erviço de saúde e ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) da COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a ealização de tarefas nas unidades policiais.
III – Em ambas situações descritas acima, o policial civil deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato.

§ 1º Os policiais civis que, cumulativamente, tenham mais de 60 (sessenta) anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas tividades por trabalho remoto, de acordo com as orientações de seu chefe imediato.

§ 2º - As chefias poderão receber, no formato digital, quaisquer atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

§ 3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo policial civil quando solicitado pela administração, posteriormente à conclusão do tratamento, caso seja necessário;

§ 4º O servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 3º Não está permitido o uso ou consumo de tereré, chimarrão, assim como o compartilhamento de demais itens de uso pessoal nas dependências das unidades policiais.

Art. 4º Ficam suspensas até ulterior deliberação:
I – as atividade de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos subordinados;
II – a participação de servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
III– recadastramento de inativos e pensionistas;
IV – recâmbio interestadual de presos;
V – a concessão de licenças e alvarás para atividades de jogos, diversões e eventos com aglomeração de pessoas, observadas as regras municipais transitórias;
VI – novas solicitações de férias;
VI – intimações de pessoas, exceto em situações inadiáveis;

Art. 5º Os servidores deverão observar as orientações previstas na PORTARIA AGEPREV N.º 020, de 16 de março de 2020, publicada no DOE/MS n.º 10.116, de 17 de março de 2020, nos casos de afastamentos superiores à três dias, quando motivados por:
I – casos confirmados de coronavírus (COVID-19);
II – enfermidade correspondente a um código CID-10 de J00 a J99;
III – quaisquer outras infecções virais respiratórias.

Art. 6º Os servidores que apresentarem sinais ou sintomas virais como febre, acompanhada de tosse e ou dificuldade respiratória, deverão buscar assistência médica, devendo comunicar o fato ao seu chefe imediato por meio de eletrônico de comunicação.

§ 1º O servidor com indicação de suspeita por COVID-19, deverá:
I – comunicar sua condição ao seu chefe imediato;
II – procurar atendimento médico, para encaminhamento para coleta de exame específico, caso seja assim indicado;
III – o policial civil deverá ser retirado das atividades laborais e colocado em isolamento domiciliar, adotando as medidas para cuidados contra doenças infectocontagiosas, evitando assim a transmissão entre seus familiares enquanto aguarda resultado do exame, sendo esse período acompanhado pelo serviço de saúde que está prestando o atendimento;
IV – após devolutiva do exame, sendo o resultado negativo, o chefe imediato determinará o seu retorno às atividades laborais;

§ 2º O servidor que for considerado caso confirmado para coronavirus por algum serviço de saúde, deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato por meio de comunicação eletrônica, devendo permanecer em isolamento domiciliar ou hospitalar, conforme determinação médica, pelo período necessário para o devido tratamento de saúde;

Art. 7º Ficam recomendadas as seguintes medidas principais de prevenção:
I – o uso de álcool em gel para utilização comum para higienização das mãos nos locais de atendimento ao público;
II - evitar o contato frente a frente por 15 minutos ou mais, e permanecer a uma distância superior a 2 metros;
III - conversar apenas o essencial com o solicitante;
IV - evitar contato físico direto, a exemplo de apertos de mãos, apenas fazendo uso de cumprimentos verbais (bom dia, boa tarde e boa noite);
V - higienizar com álcool 70%, objetos tocados frequentemente (teclados, telefones, mouse, maçaneta da porta, corrimão de escada, etc);
VI - manter os ambientes bem ventilados;
VII - evitar aglomeração de pessoas dentro do ambiente de trabalho;
VIII - higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel frequentemente;
IX - aumentar a frequencia da limpeza das dependências;
X - fazer o uso de máscara cirúrgica descartável quando apresentar sinais e/ou sintomas virais de gripe.

§ único. A autoridade gestora deverá adotar medidas de conscientização e fiscalização, para que cada policial civil de sua unidade entenda que ele próprio é o responsável por suas ações para se manter saudável, impedindo a propagação da doença.

Art. 8º - Os casos omissos serão reportados aos superiores imediatamente e resolvidos pelo Gabinete do Delegado-Geral Adjunto em conjunto com as Diretorias e Corregedoria-Geral da Polícia Civil.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterada em conformidade com novas diretrizes das autoridades de saúde.

Campo Grande/MS, 18 de março de 2020.

ADRIANO GARCIA GERALDO
Delegado-Geral da Polícia Civil em exercício

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