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Condenada a ex-presidente da Câmara de Chapadão do Sul

Jovem Sul News - 22 de abril de 2009 - 09:46

O site Jovem Sul News publica matéria sobre sentença condenatória, em primeira instância, contra a ex-presidente da Câmara Municipal de Chapadão. Ela poderá recorrer. Leia:

Fórum de Chapadão do Sul.Divulgamos adiante os principais tópicos da sentença condenatória da ex-presidente da Câmara de Vereadores de Chapadão do Sul, Suraya Helena da Veiga Said.

Trata-se de Ação Civil Pública consequente de ato preparatório instaurado pela Primeira Promotoria de Justiça de Chapadão do Sul.

RELATÓRIO

Apurou o Ministério Público Estadual que a “requerida vinha exercendo suas funções de professora na rede pública de ensino, bem como a vereança, de forma concomitante e, ainda, que no gozo de licenças médicas remuneradas na função de professora, recebia valores a título de diárias no exercício do cargo de vereadora”.

“Aduziu também que o comportamento da Requerida - afastamento da função de professora através de licença médica remunerada e, ao mesmo tempo, exercício da vereança com viagens e percepção de diárias – além de lesar sobremaneira o erário, também desrespeitou aos alunos que, por certo, foram prejudicados com sua ausência."

"Assim, salientou que a conduta da Requerida revela-se como ato de improbidade administrativa, previsto nos arts. 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12 da mesma lei, com a devolução aos cofres públicos dos vencimentos percebidos no importe de R$ 7.666,53 (art. 96 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Chapadão do Sul), bem como dos valores percebidos a título de diárias no montante de R$ 11.507,00, devidamente atualizados.”

DEFESA

A principal linha da defesa relatou que “a Requerida argumentou que não restou demonstrada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, já que todos os seus afastamentos foram devidamente justificados por atestados médicos e, ainda, que estava sim impossibilitada de ministrar aulas, mas não de viajar e comparecer às reuniões e solenidades típicas do exercício da vereança, muito menos desgastantes.”

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

O juiz Gil Messias Fleming descarta a alegação da “Requerida de que os atestados médicos mencionam a necessidade de afastamento das atividades profissionais, o que não é o caso do exercício das funções de Vereadora e que, por isso, não poderia lecionar, mas poderia participar de reuniões, viagens, etc."

"A afirmação feita acerca dessa questão chega a ser absurda. Realmente a função exercida por um Vereador em muito difere de uma profissão escolhida pelo indivíduo, como a de médico, empresário ou professor. Mas daí a afirmar que, uma vez enferma, a Requerida não poderia ministrar suas aulas na rede municipal de ensino, quem sabe tão-somente em algum dos períodos do dia, mas poderia viajar para cidades distantes, é um exagero!"

"Além disso, um simples atestado médico não tem o condão de delimitar, com tamanha precisão, qual seria uma atividade profissional e qual não seria, a ponto de permitir que pela manhã ou à tarde a Requerida precisasse permanecer em repouso, mas à noite pudesse viajar para Campo Grande, por exemplo, distante mais de 300 km da cidade de Chapadão do Sul.”

Diante da não aceitação dos argumentos apresentados pela defesa e de alegações que igualmente tentaram descaracterizar a improbidade administrativa e outros aspectos legais, decidiu o juiz em primeiro grau pela sentença abaixo.

“JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e declaro, na forma do pedido, que a Requerida praticou os atos de improbidade administrativa definidos como tais nos arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92, em razão do que condeno a Sra. Suraya Helena da Veiga Said nas sanções previstas no art. 12, incisos I a III da referida lei, quais sejam:

1- o ressarcimento integral do dano causado à Municipalidade;
2 - o pagamento de multa no valor correspondente ao dobro da quantia percebida indevidamente pela Ré;
3 - perda da sua função pública de magistério;
4 - proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 10 (dez) anos;
5 - a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.”

À decisão de primeira instância, cabe à ex-vereadora Suraya recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.



Fonte: jovemsulnews (Fernandes dos Santos)

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