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Coluna A Justiça e Você: Inventário Extrajudicial

Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - 04 de outubro de 2012 - 11:23

Ao longo da vida todas as pessoas acumulam, além de experiências, histórias e aprendizado, bens móveis e imóveis. Nem todos pensam nesta questão e, quando de seu falecimento, por não deixarem um testamento preparado, a transferência da propriedade de casa, automóvel ou qualquer outro item pode ficar indefinida. É neste momento que começa um longo e burocrático processo: a divisão dos bens e transferência das posses.

A Lei 11.441/07 (de 4 de janeiro de 2007) deu criação ao inventário extrajudicial, que desburocratizou tais procedimentos, ao permitir a partilha de bens por meio de escritura pública, realizada em cartório, de maneira rápida, simples e segura. O processo estabelece a apuração e divisão dos bens, direitos e dívidas, sendo instrumentalizada a transferência da propriedade aos herdeiros.

Para que o inventário possa ser feito extrajudicialmente é necessário atender alguns requisitos: os herdeiros devem ser maiores e capazes, além de estarem em consenso quanto à partilha; o falecido não pode ter deixado testamento; e a elaboração da escritura deve ser feita por um advogado, mesmo que seja um dos herdeiros.

Para transferência dos bens é necessário apresentar a escritura de inventário para registro em locais específicos, de acordo com o tipo de posse, como Detran, bancos, cartórios de registro de imóveis, de registro civil de pessoas jurídicas ou de juntas comerciais.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Na maioria dos casos, o processo feito em cartório é mais barato que o inventário judicial, e tem seu preço tabelado, variando apenas quanto ao valor do patrimônio deixado.

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