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Cassilândia: sentença sobre assalto no bar da Deneide

14 de maio de 2011 - 18:01

Autos: 0000186-12.2011.8.12.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Roubo e Prisão em flagrante
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Laudemar Rodrigues da Silva e Marcelo Mello de Paula


SENTENÇA. DIREITO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESENTE APENAS CONTRA UM ACUSADO. CONDENAÇÃO.
Cuida-se de ação penal com base no IP 002/2011, contra Laudemar Rodrigues da Silva e Marcelo Mello de Paula, imputando-lhes prática de roubo, ocorrido no dia 18/01/2011, às 22 horas, na rodovia MS 306, Km 25, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, os acusados em comum acordo, e utilizando-se de arma de fogo, teriam rendido a vítima e subtraído R$ 986,00 de seu estabelecimento comercial.
Consta na peça acusatória, que Marcelo Mello de Paula teria anunciado o assalto, rendido a vítima e retirado o dinheiro do caixa do estabelecimento, e Laudemar Rodrigues Silva, teria rendido testemunhas mediante ameaça com emprego de arma de fogo.
Sustenta-se que em seguida os acusados teriam fugido do local, sendo que a vítima os perseguiram pela rodovia MS 306, e após cerca de 06 Km os alcançou, quando teria colidido seu veículo (Fiat Uno) com o dos denunciados (motocicleta BROS NXR).
A vítima teria continuado o trajeto até esta cidade, acionado a PM, que encontrou apenas o acusado Marcelo Mello de Paula, que foi preso em flagrante, sendo que Laudemar Rodrigues da Silva, foi encontrado somente após alguns dias, quando foi preso preventivamente.
Obedecido ao princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 27/01/2011. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, reservando-se no direito de se defenderem durante a instrução processual (fs. 133).
Antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s) nas fs. 118-28.
Rejeitadas as teses de defesa, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Testemunhas foram ouvidas, interrogando-se os acusados em seguida, oportunidade em que Marcelo Mello de Paula confirma(m) os fatos descritos na denúncia (fs. 166-7), ao passo que Laudemar Rodrigues da Silva nega (fs. 167-71).
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar decreto condenatório, razão porque, pede a condenação do(a,s) acusado(a,s) nas penas do Art. 157, §2º, I e II, c/c Art. 61, I, ambos do Código Penal (fs. 171).
Por seu turno, a Defesa do acusado Laudemar Rodrigues da Silva pede desclassificação da conduta que lhe é imputada para constrangimento ilegal, considerando-se a desistência voluntária.
A defesa do acusado Marcelo Mello de Paula, por sua vez, pede que seja reconhecida a forma tentada da prática delitiva, pugnando também, pelo afastamento do aumento de pena do emprego de arma, pedindo alternativamente que a conduta do acusado seja desclassificado para furto.
Decide-se.
Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
(...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)
Mister para que os acusados sejam condenados que o fato descrito na denúncia seja comprovado. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de reconhecimento de pessoa e pelo depoimentos dos autos.
A autoria delitiva também ficou devidamente provada, tendo em vista os depoimentos testemunhas, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
A vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, são unânimes em mencionar que os acusados praticaram o assalto, afirmando que ambos estavam armados, renderam pessoas que estavam no local e pegaram o dinheiro da vítima que estava no caixa do estabelecimento comercial.
Eles ainda reconheceram os acusados como aqueles que efetuaram o roubo no estabelecimento comercial, tanto na fase policial, quanto em Juízo.
O acusado Marcelo Mello de Paula, inclusive confessa a prática do roubo, alegando que passava por necessidades financeiras na época, mas sustenta que não estava armado.
Há muito que se afastou do direito a máxima de que a confissão é a rainha das provas. Contudo, apesar de mitigado o seu valor, é prova importante que agregada aos demais elementos e indícios constantes dos autos é bastante para sustentar um decreto condenatório.
Apesar de o acusado Laudemar Rodrigues da Silva negar a autoria delitiva, todas as provas constante nos autos aponta o contrário, pois participou do roubo da mesma forma que seu comparsa Marcelo, sendo que inclusive denominava este, em seu interrogatório judicial, de \"meu companheiro\".
Causas de Aumento de Pena.
1. Concurso de Pessoas. Configura-se a qualificadora mesmo que a fase executiva fique a cargo de apenas uma pessoa.
Está incluído no número de colaboradores o menor, o inimputável e aquele que, comprovada sua existência, não é identificado.
Não exige a lei, aliás, um acordo prévio entre os agentes.
Segundo foi constatado, o crime de roubo foi cometido por ambos os acusados. Vítima e testemunhas são enfáticas, inclusive em afirmar que eles estavam no mesmo veículo, no qual empreenderam fuga do local dos fatos.
Sobre concurso de pessoas, ensina Rogério Greco:
A regra trazida pelo Art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (unisubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente, são por duas ou mais pessoas. Quando duas ou mais pessoas se reúnem a fim de cometer tais infrações penais(homicidio, furto, dano etc.), ou, na expressão do Código, se concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3ªEd. Editora Impetrus. P. 469)
Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta;
c) liame subjetivo entre os agentes;
d) identidade de infração penal;
É requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas, a pluralidade de agentes e de condutas.
Considerando que o caso sob análise contempla todos os requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência, não há que se falar em qualquer outro tipo penal, senão aquele aludido na denúncia.
O jurista Julio Fabbrini Mirabete, em Código Penal Interpretado, Editora Atlas, cita os seguintes julgados:
Reconhecimento do furto qualificado pelo concurso de pessoas TJAP:\" Em sendo o delito de furto praticado por duas ou mais pessoas, é de regra a aplicação da qualificadora a que alude o inciso IV do § 4º do Art. 155, do CP, dado seu caráter objetivo \"(RDJ 5/194). TJSC:\"Furto qualificado. Concurso de Agentes. Menor inimputável e concurso com participação inocente. A qualificadora prevista no nº IV, do § 4º, do artigo 155, do CP(mediante concurso de duas ou mais pessoas) é de caráter objetivo. A qualificação do furto decorre de sua prática por duas ou mais pessoas (STF Min. Djaci Falcão). O que importa é a colaboração na prática do evento, facilitando a execução, tornando mais vulnerável o bem atingido, dificultando a defesa da res furtiva. ( JCAT 75/609). TAPR: \"Ocorre furto qualificado pelo concurso de agentes quando estes concorrem materialmente, em conjunto ou separadamente, segundo acordo efetuado antecipadamente ao fato delituoso\"(RT 733/678).
Não há que se falar portanto, na não ocorrência da qualificadora do crime descrito no Art. 157 do CP, haja vista que é clara, evidente e totalmente comprovado nos autos, que houve sim o concurso de agentes, tendo em vista que agiram juntos, em conluio para uma mesma causa, ou seja, o ilícito penal.
Emprego de Arma. Destaque-se, inicialmente, não ser necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o aumento de pena previsto no inciso I, § 2.º do Art. 157, do Código Penal.
O e. STF não deixa margem de dúvida, verbis:
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ORDEM DENEGADA - I- Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II- Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III- A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - Reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - Ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV- Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V- Aarma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI- Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII- Precedente do STF. VIII- Ordem indeferida. (STF - HC 96.099-5 Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 05.06.2009 p. 35)
Neste sentido, ainda destaca-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. (...) 4. De outra parte, segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. (HC 182709/DF; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Sexta Turma; Data do Julgamento 14/04/2011).
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.(...). 2. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 3. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 4. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. (...). 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão denegada a ordem. (HC 140957/DF; Relator(a) Ministra Laurita Vaz; Quinta Turma; Data do Julgamento 12/04/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2011).
E na hipótese dos autos, destaca-se novamente, que tanto vítima, quanto as testemunhas presentes no local, viram os acusados, cada um com uma arma.
Logo, não há dúvidas de que o aumento de pena, pela utilização de arma de fogo, deve ser considerado.
Diante das provas produzidas nos autos, impossível a desclassificação do delito de roubo para furto ou constrangimento ilegal, pois os agentes praticaram o fato típico descrito no Art. 157, §2º, I e II do CP, eis que subtraíram dinheiro da vítima, que inclusive não foi ressarcida, conforme seu depoimento, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo.
As condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime em questão.
Logo, não se mostram críveis as teses de defesa referentes à absolvição do(a,s) acusado(a,s) por ausência de provas, tendo em vista que não se coadunam com o conjunto probatório.
Impõe-se, portanto, a condenação do(a,s) acusado(a,s).

Conclusão
Posto isso, condena-se o(a,s) acusado(a,s) Laudemar Rodrigues da Silva e Marcelo Mello de Paula, por incorrer(em) no(s) delito(s) de roubo, descrito(s) no(s) Art.(s) 157, §2º, I e II, do Código Penal.

Dosimetria da Pena. Laudemar Rodrigues da Silva.
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: não possui antecedentes, eis que pelos documentos juntados nas fs. 123-8, verifica-se apenas processos ainda em trâmite contra o acusado e casos em que ele foi absolvido. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 40 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não á circunstâncias agravantes, principalmente a reincidência, eis que conforme mencionado com relação aos antecedentes, não se verifica condenação transitada em julgado contra o acusado.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) presentes as causas de aumento a pena previstos nos §2º, inciso I e II do Art. 157 do CP, aumenta-se a pena em 1/3, fixando-a portanto em 05 anos e 04 meses de reclusão e 53 dias-multa, de forma que torna-se esta pena definitiva.
Regime. O regime é o inicialmente semiaberto, conforme Art. 33, § 2.º, \"b\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Não se autoriza o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.

Dosimetria da Pena. Marcelo Mello de Paula.
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui péssimos antecedentes. III. Conduta Social: péssima. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduz-se sua pena em 04 meses de reclusão e 04 dias-multa, fixando-a em 05 anos e 08 meses de reclusão e 56 dias multa. B) Presente a circunstância agravante da reincidência, motivo pelo qual aumenta-se sua pena em 06 meses de detenção e 06 dias-multa, fixando-a portanto em 06 anos e 02 meses de reclusão e 62 dias multa.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS. AUMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 67 do Código Penal e de firme jurisprudência a respeito, a reincidência, como circunstância preponderante, prevalece sobre a confissão. O aumento da pena do roubo, praticado com emprego de arma e concurso de agentes, pode ocorrer no patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), dependendo qualquer acréscimo de fundamentação adequada. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 702401/RS; Relator(a) Ministro Paulo Medina; Sexta Turma; Data do Julgamento 27/10/2005; Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2006).
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) presentes as causas de aumento a pena previstos nos §2º, inciso I e II do Art. 157 do CP, aumenta-se a pena em 1/3, fixando-a portanto em 08 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 82 dias-multa, de forma que torna-se esta pena definitiva.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59 do CP.
Recurso. Não se autoriza o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.

Dispositivo
Posto isso, por incidência do Art. 157, §2º, I e II do CP, condena-se Laudemar Rodrigues da Silva a 05 anos e 04 meses de reclusão e 53 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, e por incidência do Art. 157, §2º, I e II, c/c Art. 61, I, ambos do CP condena-se Marcelo Mello de Paula 08 a anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 82 dias-multa, em regime fechado, não se permitindo em nenhum caso o recurso em liberdade, sem substituição da pena, tudo, em razão do crime de roubo cometido em 18/01/2011, contra a vítima Adeneide Dias da Silva. Sem custas e honorários, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Expeça-se GR provisória, se for o caso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à VEP.
Expeça-se alvará de soltura ao réu Laudemar Rodrigues da Silva, consignando que deverá desde já, iniciar o cumprimento da pena no regime fixado, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Cassilândia, 13/05/2011 18:13.
Juiz Silvio C. Prado
Assinado Digitalmente

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