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Cassilândia: remoção do delegado é tornada sem efeito

28 de abril de 2008 - 16:34

O juiz de Direito Sílvio C, Prado, da Comarca de Cassilândia tornou sem efeito a remoção por ofício do delegado de Polícia Paulo Henrique Rossetto Souza para Costa Rica. A portaria da Secretaria de Justiça e Segurança Pública/Diretoria Geral de Polícia tinha sido publicada no Diário Oficial há alguns dias.

A decisão tomou por base um acordo em uma Ação Cívil Pública, de 2007, que discutia a segurança pública em Cassilândia e o objeto era a implementação de efetivo das polícias Civil e Militar. A Secretaria de Segurança Pública se comprometeu a aumentar a quantidade de policiais, melhorar a estrutura e a quantidade de viaturas.

Com a notícia da remoção do delegado, o Ministério Público ingressou com o pedido de execução do acordo firmado. A decisão, que pode ser alvo de recurso por parte da Secretaria de Segurança Pública, tornou sem efeito a determinação de remoção do delegado. O delegado Paulo Rossetto já voltou a atender na Delegacia de Polícia de Cassilândia.

Leia parte da decisão do Juiz Silvio Prado:

"Noticia-se o descumprimento da obrigação contida no título judicial, o que teria ocorrido por motivos perseguição política, fato no mínimo atentatório ao Estado Democrático de Direito que rege a República do Brasil. Pede-se, em conseqüência, a anulação de ato administrativo consistente em remoção ex officio de Delegado de Polícia.


Em verdade, tendo em vista a obrigação contida no título judicial que veda a prática que ora se noticia, o ato de remoção não deve surtir qualquer efeito. É nulo de pleno direito por violar um enorme rol que rege os atos do Agente Público.


Declara-se então, sem efeito a Portaria "P" DGPC/SEJUSP/MS n. 146, de 11/04/2008, porquanto promove a remoção ex offício do Delegado de Policia Civil de Cassilândia, Dr. Paulo Henrique Rosseto de Souza, em manifesta violação ao título judicial exequendo.


Determina-se vista dos autos de conhecimento ao MP, pra as providências pertinentes no que concerne à eventual responsabilização do autor da Portaria, eis que, como dito, contrário aos mais comezinhos princípios insculpidos na CF/88, Art. 37, dentre que outros que regem a Administração Pública, e por certo, não pode, tudo ficar exaurido com a simples execução do título judicial que ora se materializa.


Fixa-se multa diária de R$ 3.000,00, de forma subsidiária, contra o autor da Portaria, o Diretor-geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Jusiça e Segurança Pública, caso o subsista qualquer efeito da Portaria referida, devendo o Delegado voltar às suas funções em Cassilândia, imediatamente.


Cite-se e intimem-se o Diretor-geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, o Secretário de Estado de Jusiça e Segurança Pública e o Estado de Mato Grosso do Sul, por faz e precatória para cumprimento e defesa.

Publique-se. Intimem-se.

Cassilândia, 24/04/2008 14:34.


Silvio C. Prado - Magistrado"





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