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Geral

Cassilândia: isenção para lanchonete e moto-taxista

02 de janeiro de 2009 - 09:18

Lei 1.659/2008 - de 31 de Dezembro de 2008. “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do pagamento de uso do espaço físico de exploração de lanchonete e de exploração de serviço de moto-taxista, incidente sobre os quiosques edificados/construídos na Praça São José”. JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do pagamento de uso do espaço físico de exploração de lanchonete e de exploração de serviço de moto-taxista, incidente sobre os quiosques edificados/construídos na Praça São Jose. Parágrafo Unico - Os benefícios a que se refere o art. 1º serão concedidos aos permissionários que contratar com o município através de licitação pública e perdurará durante o prazo de vigência dos contratos. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Dezembro de 2008. José Donizete Ferreira Freitas Prefeito Municipal registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma

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