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Bancos, órgãos públicos e supermercados: veja o que pode abrir em municípios na Bandeira Cinza

Medida restritiva para frear o avanço da covid já está valendo

Midiamax - 14 de junho de 2021 - 09:43

A capital Campo Grande e vários outros municípios do estado de MS, incluindo Costa Rica, Chapadão do Sul e Aparecida do Taboado, iniciam a semana na bandeira cinza e com novas medidas restritivas contra o coronavírus impostas por decreto estadual, que limita o funcionamento do comércio e de serviços. As restrições começaram a vale no domingo (13) e seguem até o dia 24 de junho. Confira o que pode abrir e o que fecha neste período.

Uma das proibições do decreto é a venda de bebida alcoólica em supermercados, conveniências e estabelecimentos comerciais em geral. Entretanto, a venda via delivery está liberada.

Os supermercados estão enquadrados na lista de atividades essenciais e, portanto, podem funcionar normalmente, inclusive após o início do toque de recolher, que vai das 20h às 5h.

Bancos e lotéricas funcionam normalmente.

Órgãos públicos que são considerados essenciais poderão funcionar. Os demais devem atuar de forma remota. O Detran-MS (Departamento Estadual de Trânsito) estará com o a tendimento suspenso até o dia 24. Porém, parte dos serviços podem ser executados de forma online e guias podem ser pagas com PIX. Basta acessar o www.meudetran.ms.gov.br ou baixar o aplicativo Detran-MS. Já os centros de formação de condutores estarão fechados.

Transporte coletivo

Em Campo Grande haverá alteração nos horários do transporte público. Conforme ordem de serviço encaminhada pela Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) ao Consórcio Guaicurus, entre os dias 14 ao 18 e 21 ao dia 24, as linhas vão operar em tabela de sábado. Apenas linhas como 061, 070, 075, 079, 102, 118, 507 e 515 vão operar em horário funcional, com tabela referente a segunda-feira a sexta-feira. Outras linhas como 108, 211, 209, 302, 308, 319 e 411 vão operar com plano funcional de sábado com mais dois veículos intercalados das 5h ás 8h e das 15h às 18h30.

Comércio

Lojas do comércio em geral assim como Shoppings não poderão atender ao público. Entretanto, o decreto permite que qualquer estabelecimento, mesmo que não seja considerado essencial, pode funcionar no sistema de delivery.

Farmácias, pet shops e loja de materiais de construção, por exemplo, podem atender ao público normalmente. Nos demais, as portas devem estar fechadas para clientes, com atendimento remoto e entregas via delivery.

Restaurantes e lanchonetes também só podem fazer entrega de pedidos em domicílio. A exceção é para restaurantes às margens de rodovias, que poderão atender normalmente, sempre respeitando os demais protocolos de biossegurança como uso de máscara, higienização e lotação máxima de 50% da capacidade.

Escolas

As escolas estão na lista de atividades essenciais e podem receber os alunos, desde que respeitando o limite de 50% da capacidade.

O decreto libera instituições de educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;

Condomínios

Os espaços comuns dos condomínios estão vedados. Portanto, sala de jogos, quadras, piscina e demais espaços devem ficar interditados para uso dos condominos.

Igrejas e templos

Na lista de atividades essenciais, igrejas, templos e locais para atividade religiosa estão liberados para o funcionamento. Porém, devem manter o distanciamento mínimo entre fiéis e não permitir ocupação de mais de 50% da capacidade do local.

Academias

Também são consideradas atividades essenciais. Então, academias e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico podem receber clientes, desde que respeitado os demais protocolos de segurança já estabelecidos.

A desobediência ao decreto pode gerar sanções como interdição, parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento.

Confira lista completa do que pode funcionar:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

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