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Geral

Acordo define forma de pagamento de honorários periciais em processos com justiça gratuita

A medida foi tomada diante da necessidade de serem adotados mecanismos eficazes que permitam que os peritos recebam seus honorários com maior agilidade e menor burocracia.

TJMS - 17 de maio de 2021 - 12:00

O Tribunal de Justiça celebrou acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para normatizar a forma de pagamento dos honorários periciais devidos pelo Estado nas perícias realizadas em processos com justiça gratuita em que a parte beneficiária é sucumbente. A medida foi tomada diante da necessidade de serem adotados mecanismos eficazes que permitam que os peritos recebam seus honorários com maior agilidade e menor burocracia, além da adoção de medidas capazes de otimizar a atuação da máquina administrativa e judicial, garantindo o efetivo cumprimento aos princípios constitucionais da confiança recíproca, economicidade, eficiência, celeridade, sustentabilidade e dignidade.

Conforme o acordo, fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, desde que presentes as seguintes condições:

- o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015”;

- a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

De acordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, quando presentes estas condições, nos casos em que o valor dos honorários periciais enquadrar-se como pequeno valor, deverá o juiz do processo, independentemente de pedido de cumprimento de sentença e intimação do Procurador do Estado, expedir Requisição de Pequeno Valor e remetê-la à Vice-Presidência do Tribunal, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria n. 629, de 13 de agosto de 2014, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul as atribuições e procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório.

Nos processos em que o valor arbitrado a título de honorários periciais seja superior ao montante fixado na Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, poderá o perito renunciar expressamente ao excedente, com homologação pelo juiz do processo, quando também serão aplicadas as regras do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira.

A atualização do valor requisitado seguirá as normas fixadas no Tema 810/STF.

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