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Geral

TST fixa limites de contrato para serviço público

TST - 03 de março de 2004 - 11:16

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu os efeitos jurídicos da prorrogação do contrato trabalhista firmado pelo Poder Público a fim de fazer frente a serviços de excepcional interesse público. O caso sob exame, relatado pela juíza convocada Dora Maria da Costa, envolveu o município paraibano de Ingá e o espólio de um trabalhador (autor do recurso), que havia sido contratado para atuar no plano emergencial de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue e da febre amarela.

O objetivo dos herdeiros do falecido, representados em juízo pelo espólio, era o de ver reconhecido a formação de vínculo de emprego de duração indeterminada entre a Prefeitura de Ingá e o trabalhador. Uma vez reconhecida a validade do contrato, firmado em abril de 1998 e sucessivamente prorrogado até dezembro de 2000, pedia-se a incorporação das verbas típicas de uma relação trabalhista prevista na CLT, que pressupõe indenização após seu rompimento imotivado.

O pedido, contudo, foi negado pela Justiça do Trabalho paraibana, que analisou a controvérsia de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8745/93 – que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A norma prevê a hipótese de contrato administrativo sem a realização de concurso público. “Todavia, consoante a legislação pertinente, em seu artigo 4º, inciso I, a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – combate a surtos endêmicos, por exemplo – só será feita por seis meses, sendo este prazo improrrogável”, registrou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT-PB).

“Ora, a prorrogação do prazo de seis meses para mais de dois anos e três meses em períodos contínuos, descaracteriza a contratação administrativa por excepcional interesse público”, frisou o TRT-PB ao mencionar o caso concreto. “O contrato sob exame teve sua natureza desvirtuada, ante as prorrogações nele efetuadas, já que vedada por força da Lei nº 8.7 45/93, que rege a matéria”, concluiu.

No recurso interposto no TST, o espólio do trabalhador sustentou que o contrato de trabalho em questão nasceu sem qualquer irregularidade, de acordo com as exigências constitucionais e da legislação específica. A alteração de sua natureza se deveria à prorrogação que o transfigurou em contratação por prazo indeterminado, o que tornou desnecessário concurso público para o ingresso nos quadros municipais.

Ao analisar o tema, a juíza convocada destacou que “o contrato inicialmente celebrado autoriza ao prestador de serviços às verbas e vantagens tipicamente estatutárias, e não indenizatórias (CLT)”.

“Quanto ao período posterior ao termo final do contrato para prestação de serviços de excepcional interesse público, não se pode reconhecer que a extrapolação do prazo transmutou a contratação para o caráter indeterminado em razão do vício na contratação, qual seja, ausência de prévia aprovação em concurso público”, prosseguiu Dora Maria da Costa.

O único ponto deferido em prol do espólio correspondeu ao pagamento das prestações asseguradas pela jurisprudência do TST em caso de contrato nulo por ausência de concurso público. “Assim, a prestação de serviços após o termo final do contrato especial, nos termos do Enunciado 363 do TST, assegura apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”, finalizou a relatora. (RR 170/01)

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