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TSE cassa registro de candidatura de eleito em Londrina

TSE - 29 de outubro de 2008 - 07:31

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e negou o registro de candidatura a Antônio Belinati (PP), primeiro colocado na eleição para prefeito de Londrina (PR) no segundo turno do pleito municipal. No último domingo, Belinati recebeu 138.926 votos, que representam 51,73% do total dos votos válidos. A decisão, tomada pelo plenário na sessão desta terça-feira (28), contraria o entendimento do relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro.

Em decisão individual, o ministro Marcelo Ribeiro alterou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que havia negado o registro de candidatura por inelegibilidade uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) rejeitou a prestação de contas de Belinati à frente da prefeitura.

O TCE-PR considerou insanável a irregularidade verificada em convênio firmado entre a Prefeitura de Londrina e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) no valor de R$ 150 mil. Belinati, segundo o tribunal, não teria comprovado o uso da verba. Em 20 de julho de 2007, a sentença do tribunal de contas transitou em julgado, situação em que já não cabe recurso. Em 15 de maio de 2008, Belinati entrou com pedido de revisão da decisão, ao qual foi conferido efeito suspensivo.

Contudo, o plenário do TSE, por maioria, entendeu que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas do Estado não anula a condição de inelegível do candidato.

“Havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que detecte vícios de natureza insanável, somente o Poder Judiciário poderá suspender a incidência da cláusula de inelegibilidade”, sustentou o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto.

A tese de Ayres Britto foi acompanhada dos ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho. Foram vencidos o relator, Marcelo Ribeiro, e Arnaldo Versiani.

O ministro Ayres Britto chegou a anunciar sua disposição de aplicar, somente nas próximas eleições, a mudança da jurisprudência do TSE para manter a inelegibilidade ainda que o tribunal de contas tenha concedido efeito suspensivo à decisão transitada em julgado de rejeição de contas. Mas, em seguida, considerou a ilegalidade do efeito suspensivo.

“As circunstâncias deste nosso posicionamento só estão a reforçar o que penso ser um equívoco nas premissas dos nossos precedentes. O fato é que temos sucessivamente recebido recursos especiais nos quais os candidatos ingressam na undécima hora, no apagar das luzes, junto às cortes de contas, muitas vezes após tentarem sem sucesso a via judicial. E de modo inusitado, freqüentemente inusitado, obtém provimentos suspensivos dias antes do ingresso do pedido de registro de candidatura”, afirmou.

O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, ponderou que a jurisprudência é “pacífica, tranqüila, unânime” no sentido de que, havendo efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Contas a um recurso de revisão, não há inelegibilidade.

O argumento, no entanto, não convenceu o plenário. “Não podemos subordinar a decisão do Poder Judiciário a uma decisão administrativa”, argumentou o ministro Joaquim Barbosa.

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