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TRF cassa liminar que fixou honorários em 10%

Edir de Souza Viégas - 26 de maio de 2004 - 16:22

O Tribunal Regional Federal cassou liminar expedida pela Justiça Federal que havia fixado a cobrança de honorários advoca-tícios no índice máximo de 10% nas ações que tramitam no Juizado Especial Previdenciário. Ao proferir despacho em agravo de instru-mento no qual a Seccional da OAB em Mato Grosso do Sul é uma das partes, o desembargador federal Márcio Soares fixou, a pedido dos impetrantes, em 30% o índice máximo de cobrança de honorá-rios advocatícios.
As discussões a respeito da cobrança de honorário teve início em 6 de maio, quando juiz da 4ª Vara da Justiça Federal, atendendo soli-citação feita em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, con-cedeu liminar determinando aos advogados a cobrar no máximo 10% de honorários nas ações ajuizadas contra o INSS no âmbito do Juizado Especial Previdenciário.
A decisão atingiu dois escritórios de advocacia da Capital, tendo o MPF, na ação, solicitado à diretoria da Ordem que a entida-de passasse a figurar no pólo ativo do processo. O presidente da instituição, Geraldo Escobar Pinheiro, argumentou que a Ordem poderia figurar na ação, mas no pólo passivo, em virtude de a fixa-ção de honorários advocatícios não ser de competência do MPF e tampouco do Poder Judiciário.
“Os advogados possuem a prerrogativa legal de fixar o percentual ou o valor das causas que patrocinam tendo como base a Tabela de Honorários da OAB, que estabelece o mínimo de 20% sobre o valor do pedido, condenação ou vantagem auferida, seja nas causas previdenciárias ou não”, argumentou Geraldo Escobar.
Ele explicou, também, que o Poder Judiciário só pode fixar honorários de sucumbência, que são aqueles devidos pela parte que perdeu a ação, os quais podem variar entre 10% e 20% sobre o valor dos pedidos.
Ao cassar a liminar expedida pela Justiça Federal em pri-meira instância, o desembargador Márcio Moraes fixou de forma provisória (até que seja julgado o mérito da ação), a pedido dos au-tores do recurso, em 30% o valor dos honorários nas causas previ-denciárias.
No despacho, o magistrado entendeu que “a fixação do va-lor dos honorários é invasiva a liberdade de contratação inerente ao contrato de honorários advocatícios, até porque certamente nem todas as causas em questão se apresentam como simplórias aos causídicos”.
Com relação à suposta cobrança abusiva de honorários que estaria sendo praticada pelos dois escritórios citados na ação do MPF, a OAB determinou a instauração de processo ético para apurar esses fatos.

Assessoria de Imprensa da OAB/MS

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