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Geral

Trabalhador desconhece regras da aposentadoria

AgPrev - 26 de maio de 2004 - 14:48

As pessoas que pretendem pedir aposentadoria proporcional ao INSS precisam ficar atentas às regras definidas pela reforma da Previdência de 1998, que diz respeito ao setor privado. Isso porque, apesar de não serem novas, algumas alterações ainda são desconhecidas pela população, o que pode acarretar prejuízos na hora de optar pelo tipo de aposentadoria a ser requerida.

As regras estabelecem que o trabalhador, para ter direito à aposentadoria proporcional, deve ter idade mínima de 53 anos (homens) ou 48 (mulheres). Além disso, a pessoa tem de cumprir um pedágio, ou seja, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltaria para se aposentar pela regra anterior. A legislação em vigor até dezembro de 1998 exigia que a mulher tivesse 25 anos de contribuição e o homem, 30 anos.

Tem-se como exemplo o caso de um homem que tinha 50 anos de idade e 25 de contribuição em 16 dezembro de 1998. Pela regra atual ele só poderá se aposentar, proporcionalmente, em 16 de dezembro de 2005, apesar de ter completado a idade antes. Isso porque, para a regra atual, é necessário preencher os dois requisitos simultaneamente, para ter direito ao benefício; não adianta ter a idade e não ter o tempo mínimo de contribuição ou cumprir a regra de transição e não ter a idade mínima necessária. Nesse caso, em 1998 faltavam 5 anos para o tempo mínimo (30 anos), que, acrescidos do pedágio de 2 anos (40%), totaliza mais 7 anos de contribuição, que serão completados apenas em 2005. Assim, essa pessoa poderá se aposentar proporcionalmente em dezembro de 2005, com 57 anos de idade, 32 anos de contribuição e 70% do valor da aposentadoria que receberia se completasse todo o tempo exigido para o benefício integral. Se preferir trabalhar mais um ano, o valor do benefício aumentará para 75% e assim por diante. Se completar 35 anos de contribuição, tempo exigido para a aposentadoria integral, o valor do benefício chegará a 100%. Nesse caso, não haverá exigência de idade mínima.

A mesma regra vale para as mulheres. Entretanto, nesse caso, a idade exigida é 48 anos e a contribuição deve ter sido feita por 25 anos, mais o adicional de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria em dezembro de 1998. Para uma mulher que tivesse, em dezembro de 1998, 21 anos de contribuição, faltariam 4 anos para obter sua aposentadoria pelas regras anteriores. Pelas regras atuais, o tempo que faltava deve ser acrescido de 40% (1 ano e 7 meses), totalizando 5 anos e 7 meses. Com isso, se ela tiver a idade mínima de 48 anos, já poderá se aposentar proporcionalmente em julho deste ano, aos 26 anos e 7 meses de contribuição, recebendo 70%. Se ela trabalhar até completar 30 anos de contribuição, poderá se aposentar pela integral (100%).

Valor – O valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será de 70% do salário-de-benefício (média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo desde 07/1994, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário) a partir do momento que o segurado cumprir todas as regras (tempo de contribuição + pedágio e idade mínima). Esse porcentual poderá ser acrescido de mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao cumprimento das exigências mínimas.

Se em 15 de dezembro de 98 o segurado já tinha completado o tempo para se aposentar proporcionalmente (30 anos homens e 25 anos mulheres), mas não pediu a aposentadoria, ele tem direito adquirido. Independentemente de sua idade, essa pessoa poderá solicitar a aposentadoria a qualquer momento, sem a necessidade de cumprir o pedágio. A aposentadoria proporcional só é concedida a quem já estava contribuindo para a Previdência em dezembro de 1998. Para as pessoas que começaram a contribuir após essa data, a aposentadoria proporcional foi extinta.

Transição para a aposentadoria proporcional – Mulheres

LEGENDA:
-Tempo de contribuição em 16/12/1998
-Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos)
-Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio)

24 - 01 - 1 ano de 5 meses
23 - 02 - 2 anos e 10 meses
22 - 03 - 4 anos e 2 meses
21 - 04 - 5 anos e 7 meses
20 - 05 - 7 anos
19 - 06 - 8 anos e 5 meses
18 - 07 - 9 anos e 10 meses
17 - 08 - 11 anos e 2 meses
16 - 09 - 12 anos e 7 meses
15 - 10 - 14 anos
14 - 11 - 15 anos e 5 meses
13 - 12 - 16 anos e 10 meses


Transição para a aposentadoria proporcional – Homens

-Tempo de contribuição em 16/12/1998
-Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras anteriores (em número de anos)
-Tempo que faltava para aposentadoria, pelas regras atuais, a contar de 16/12/1998 (pedágio)

29 - 01 - 1 ano e 5 meses
28 - 02 - 2 anos e 10 meses
27 - 03 - 4 anos e 2 meses
26 - 04 - 5 anos e 7 meses
25 - 05 - 7 anos
24 - 06 - 8 anos e 5 meses
23 - 07 - 9 anos e 10 meses
22 - 08 - 11 anos e 2 meses
21 - 09 - 12 anos e 7 meses
20 - 10 - 14 anos
19 - 11 - 15 anos e 5 meses
18 - 12 - 16 anos e 10 meses


As trabalhadoras que, em 16 de dezembro de 1998, tinham contribuído por menos de 13 anos, se aposentarão pela integral já que as contribuições que tinham, somadas ao pedágio, superam o tempo exigido para a aposentadoria integral (30 anos). O mesmo vale para os segurados do sexo masculino que contavam com menos de 17 anos de contribuição na época da emenda constitucional.

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