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TJMS nega liminar em novo pedido do prefeito afastado Carlos Augusto

Redação - 12 de agosto de 2015 - 12:00

A defesa do prefeito afastado Carlos Augusto da Silva, ingressou com novo agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado, requerendo, entre outras coisas, a cassação liminar da decisão da Juíza da 1ª Vara de Cassilândia, que prorrogou o seu afastamento por mais 180 dias.

O Desembargador Eduardo Machado Rocha, negou a liminar, recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo, determinando a intimação da parte agravada para apresentar suas razões. Confira a decisão:

3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1408579-20.2015.8.12.0000
Agravante : Carlos Augusto da Silva
Advogado : Felix Jaime Nunes da Cunha (OAB: 6010/MS)
Advogada : Nadir Vilela Gaudioso (OAB: 2969/MS)
Agravado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Resende (OAB: 8742/MS)
Interessados : Elciomar Paulo de Menezes e outros
Advogado : Leandro Moraes Gonçalves (OAB: 15888/MS)
Interessado : Jesus Barbosa Ferreira
Advogado : Luiz Fernando de Souza Oliveira (OAB: 12121/MS)

RELATÓRIO

Carlos Augusto da Silva, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa (feito nº 0802307-72.2014.8.12.0007, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, MS) ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que determinou a prorrogação de seu afastamento do cargo de chefe do Poder Executivo (Prefeito), sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (f. 41/50TJMS), interpôs este agravo de instrumento.

Afirmou que o processo de origem baseia-se em suposta pratica de desvio de bens públicos, em detrimento do erário municipal e da alimentação dos estudantes da rede municipal de ensino. Argumentou que após longo arrazoado, com distorção da realidade fática, pleiteou-se a concessão de liminar para se decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis em nome dos requeridos, para assegurar o ressarcimento ao erário, bem como o afastamento do Prefeito Municipal de Cassilândia-MS, ora agravante, pelo prazo de 180, ao argumento de que sua permanência junto à Administração Municipal, representaria obstáculo à instrução processual, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau. Essa decisão foi mantida por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 1414545-95.2014.8.12.0000.

Aduziu que decorrido este prazo e recebida a ação, estando o feito na fase de citação dos réus, o autor-agravado requereu, - sem qualquer prova que o agravante esteja dificultando a apuração dos fatos e sem que ao menos tenha começado a instrução do feito – a prorrogação deste prazo, que foi concedida por mais 90 dias. Contra esta decisão, foi interposto o agravo nº 14058380-7.2015.8.12.0000.

Narrou que a Juíza de primeiro grau cancelou a audiência de instrução marcada para o dia 30/07, reconhecendo a nulidade de citação, reformando a decisão anterior, no tocante ao afastamento do chefe do executivo das funções de prefeito e prorrogando novamente o afastamento do Agravante por mais 180 (cento oitenta dias), dando causa à perda do objeto do agravo nº 14058380-7.2015.8.12.0000, e à interposição deste novo agravo.

Sustentou que já foi mais do que penalizado com o afastamento cautelar do mandato de prefeito por 270 (duzentos e setenta dias), sendo certo que durante este período não teve qualquer notícia de que tenha praticado qualquer ato para dificultar a instrução ou intimidar quem quer que seja para depor no caso como testemunha. Sob outro enfoque, alegou que inexiste qualquer prova robusta e incontroversa de que o agravante esteja criando embaraços ou dificultando a produção de qualquer prova.

Asseverou que durante os 270 (duzentos e setenta dias) do afastamento do Agravante do mandato, o processo originário teve ínfimos andamentos, consistente na colheita da manifestação prévia, contestação de alguns réus, e agora citação regular dos demais requeridos, o que leva a crer que a instrução do feito não se encerrará no prazo de 180 dias.

Apontou a ocorrência de ofensa ao parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/92 é claro no sentido de que só tem cabimento, o afastamento temporário, quando houver motivos relevantes e após o transito em julgado da sentença condenatória. Em vista disso, afirmou ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, em reformando-se a decisão hostilizada, indeferir o pedido de prorrogação de seu afastamento do cargo de Prefeito.

Os autos vieram distribuídos a este Relator.

DECISÃO

Acerca do requerimento, dispõe o art. 558 do CPC:

"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara".

In casu, não deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, já que o agravante não logrou demonstrar o fundamento pelo qual deve ser concedido do mencionado efeito. 

Na hipótese, numa análise perfunctória, pertinente ao caso, infere-se que a prorrogação da medida cautelar deferida na origem baseou-se em prova robusta que, a despeito de ter sido produzida em inquérito civil presidido pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, evidencia, ao menos de forma indiciaria, a necessidade, por ora de sua manutenção, notadamente porque não causará ao agravante prejuízo, porque mantida, inclusive, por cautela, sua remuneração.

Ademais, como bem assentou o magistrado de piso, na decisão agravada "há provas inequívocas capazes de convencer este Juízo da verosimilhança da alegação, consubstanciado nos fatos apontados na inicial da ação civil pública, juntamente com os fortes indícios de ato de improbidade administrativa, apurados da análise dos documentos apresentados com a inicial, em que há fortes indícios na fraude na execução de contratos administrativos, tendo-se realizado contratações com os demais requeridos, em prejuízo de empresa que ganhou a licitação, sem apresentar qualquer justificativa. Conforme amplamente apurado, os requeridos que fraudavam os contratos, fornecendo produtos (carnes) de qualidade inferior ao contratado, eram diretamente beneficiados pelo Prefeito Municipal, com inúmeros contratos. Além disso, sem qualquer justificativa, houve omissão na fiscalização do produto que era entregue ao destinatário (rede municipal de educação), em especial, com repreensão das testemunhas que exponham fatos que lhe comprometa."

Não fosse isso, sob outro enfoque, além de a relevância das demais fundamentações depender da análise criteriosa dos diversos documentos carreados ao agravo de instrumento, indene de dúvidas que, em uma análise perfunctória, a manutenção da decisão de primeiro grau até o pronunciamento definitivo da Câmara não causará qualquer lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

Dessa forma, pelo menos até o julgamento deste instrumento recursal, a permanência da eficácia da decisão agravada, não tem o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao interessado, a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo.

Sendo assim, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, receber o recurso apenas no efeito devolutivo é medida de rigor.

DISPOSITIVO

Em vista do exposto, recebo o presente agravo apenas no efeito devolutivo.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como cumprimento do quanto disposto no art. 526 do CPC pelo agravante.

Dê-se vistas dos autos à PGJ.

Após, voltem. Intimem-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 10 de agosto de 2015.

Eduardo Machado Rocha
Desembargador em Substituição Legal

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