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Geral

TJMS nega anulação de 2ª fase do Concurso da Defensoria

TJMS - 26 de setembro de 2010 - 08:32

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJMS, em sessão do dia 23 de setembro, negou provimento à Apelação Cível nº 2009.012776-7 proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso do Sul. O Ministério interpôs recurso de apelação com relação à ação civil pública ajuizada por ele em face da Defensoria Pública do Estado e da Fundação Vunesp.

A decisão de 1º grau indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O MP em seu recurso alega que durante a segunda fase do XV Concurso Público para Defensor Público não foi observada a previsão legal do art. 29 da Deliberação nº 006/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, pois o tempo estipulado para a realização da prova prática foi suprimido em uma hora enquanto a referida norma estabelece a duração de quatro horas. Dessa forma, o Ministério Público pugnou pela concessão da liminar para que a segunda etapa do concurso fosse anulada.

De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Ministério Público “se propõe a defender interesses relacionados, apenas e tão somente, àqueles que não atingiram nota suficiente para serem considerados aprovados no certame, não abrangendo, portanto, os anseios da coletividade de candidatos, o que refoge aos princípios naturais e precípuos que revestem o cabimento da presente espécie de ação, que é civil pública”.

Conforme esclarece o relator, é indiscutível que a banca examinadora deixou de informar o tempo estipulado para a realização da prova prática, “No entanto, tal não ocorreu apenas para os reprovados, mas submeteu a todos os candidatos, em todas as salas em que foram aplicadas as provas, ou seja, todos, naquele momento, tiveram o mesmo tempo para resolver a prova, e, vale dizer, muitos obtiveram sucesso”.

No entendimento do Des. Luiz Tadeu seria uma medida de extremo rigor anular toda a segunda fase do certame com base nos argumentos apresentados pelo MP, o qual defende interesses de um grupo de candidatos que não obteve sucesso na prova.

Segundo as palavras do relator: “Permitir o processamento da presente ação seria conferir prestígio a uma norma secundária constante de uma mera deliberação, digo mera, porque não constitui elemento essencial da lei, portanto, incapaz de vincular, de forma plena, o administrador à sua observação, à luz do princípio da legalidade”.

O magistrado acrescentou que o referido descumprimento da deliberação não prejudicou todos os candidatos, muitos deles passando para a próxima fase e com boas notas, razão pela qual não se justifica o ajuizamento de uma ação civil pública, concluiu. Pelas razões apresentadas, negou provimento à apelação e manteve a sentença inalterada.

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