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TJMS desobriga Estado de fornecer medicamento

TJMS - 08 de agosto de 2007 - 07:17

Em julgamento realizado na 1º Seção Cível, anteontem (06/08), os desembargadores que a compõem denegaram, por maioria, a segurança no processo nº 2007.015219-7, impetrado por M. de L.S.M em face da Secretária de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, visando receber doses do medicamento Mesalazina 400 ou 500 mg, para tratamento da “doença de Chron”, da qual é portadora. A requerente afirma que o medicamento prescrito é fundamental para o tratamento da moléstia crônica que a acomete e que não possui condições financeiras para arcar com os custos.

A impetrante alegou que a autoridade, com base na Resolução 475 da Secretaria de Saúde de MS, se recusa a fornecer a medicação, pelo fato da requerente ter utilizado convênio médico oferecido pelo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), tanto para a consulta médica como para a realização dos exames necessários ao diagnóstico. Sustenta que a impetrada se nega a entregar o remédio porque a impetrante não foi assistida nem o laudo médico foi assinado por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), e por não estar o formulário da receita em formulário do SUS.

A sentença, relatada pelo Desembargador Josué de Oliveira, foi no sentido de que a autoridade impetrada demonstrou nos autos que não se nega a fornecer o medicamento, apenas que devem ser seguidos os métodos da Secretaria de Saúde. Como a impetrante não quer realizar tais procedimentos, que são a aferição por meio de profissional da rede pública do preenchimento dos requisitos para enquadramento da doença e realização de tratamento padronizado pelo Ministério da Saúde, fica ausente o direito líquido e certo para a concessão da segurança.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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