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TJ proíbe desconto compulsório para custeio de plano de saúde

TJMS - 08 de setembro de 2014 - 18:24

A 2ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso interposto pelo município de Campo Grande em face de T. de F.C.A. e outros, nos termos do voto do relator.

Os autores ajuizaram ação requerendo que o Município deixe de realizar o desconto referente ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (SERVIMED) em suas remunerações. De acordo com eles, o desconto compulsório realizado pelo município para o custeio do "plano de saúde" viola o inciso XX do artigo 5º e o caput do artigo 149 da Constituição Federal.

Em contestação, o réu afirmou que não lhe pode ser imputada a prática de qualquer ação unilateral ou abusiva do direito de seus servidores, havendo a aceitação tática dos autores quanto aos descontos efetuados. Defendeu também que o serviço de assistência à saúde do servidor municipal deve ser prestado pela municipalidade, sob pena de, em não o fazendo, advirem graves lesões à ordem, economia, saúde e à eficiência dos servidores, em prejuízo para a coletividade, não existindo outra fonte de renda para o custeio de tal serviço.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, pois o julgador considerou “que, ao contribuir para a seguridade social, o servidor público municipal também está contribuindo para custeio do Sistema Único de Saúde, responsável pelas ações e programas de saúde, não podendo ser obrigado a contribuir, cumulativamente, com o custeio de plano de saúde. Desta análise, percebe-se que o requerido está tributando duas vezes o mesmo fato jurídico, incorrendo em bis in idem (...). Ademais, a obrigatoriedade de os servidores municipais se associarem somente ao plano de saúde da SERVIMED, mesmo que estes já sejam associados a outros planos privados de saúde, como no caso, viola o direito individual de livre associação assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XX), o que por si só demonstra a inconstitucionalidade da exigência”.

O réu interpôs apelação contra a sentença arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que tem competência para instituir tributo para custear serviço de assistência à saúde, respaldado na Lei Municipal 3.636/99, no que se refere à obrigatoriedade dos servidores públicos municipais se filiarem à SERVIMED e sujeitarem-se ao desconto compulsório de 3% incidente sob a folha de pagamento.

Baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, votou pelo não provimento do recurso, uma vez que “não há óbice constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, desde que a adesão e a contribuição não sejam obrigatórias, tendo em vista que os Municípios, a teor do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, só possuem competência para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, carecendo dessa competência para criação de contribuição ou qualquer outra espécie destinada ao custeio de saúde”.

Processo nº 0800240-55.2014.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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