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TJ nega segurança a MP sobre decisão proferida à noite

TJGO - 28 de junho de 2007 - 09:13

O desembargador Ney Teles de Paula, membro da 2ª Câmara Criminal de Goiânia, em decisão de gabinete, negou segurança ao Ministério Público de Goiás (MP-GO), cuja pretensão era anular ou reformar decisão do juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, de São Miguel de Araguaia. Na decisão, proferida num sábado à noite, sem que o Ministério Público fosse ouvido, o magistrado concedeu liberdade provisória a Wagner Canhedo Azevedo, preso em flagrante por porte ilegal de arma, numa operação conjunta da Polícia Federal e do Ibama. Em suas alegações, o MP sustentou que possui direito líquido e certo de se manifestar nos pedidos de liberdade provisória, questionando ainda o horário em que foi proferida a decisão.

No mandado de segurança, o MP pleiteou também a concessão de efeito suspenso ativo a recurso em sentido estrito interposto contra a referida decisão. No entanto, Ney Teles entendeu ser incabível o mandado de segurança conta ato judicial passível de recurso ou correição. "O ato atacado pelo impetrante é uma decisão judicial com previsão de recurso próprio", explicou. Ao indeferir a inicial, o relator aplicou ainda o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. "Se manifesta a incompetência do Tribunal ou se não for caso de mandado de segurança, ou faltar à inicial algum dos requisitos essenciais, a petição será liminarmente indeferida, salvo a interposição de recurso no prazo de cinco dias para o órgão competente", citou.

Com relação à possibilidade de irregularidade na decisão por ter sido proferida fora do expediente forense, Ney Teles ressaltou que a prática é comum na comarca de Goiânia, que possui escala de juízes plantonistas durante a noite e nos finais de semana para análise de situações urgentes, como é o caso do pedido de liberdade provisória. O relator lembrou ainda que, recentemente, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implantado plantão também no Tribunal de Justiça de Goiás justamente para os períodos em que não existe previsão para expediente forense regular. "Fica demonstrada dessa forma a ausência de qualquer nulidade no fato de o magistrado ter proferido decisão no final de semana e à noite, o que, ao contrário, configura ato louvável de efetiva prestação jurisdicional", elogiou. (Myrelle Motta)

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