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TJ mantém indenização por prisão de inocente

TJGO - 04 de outubro de 2007 - 05:50

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás contra Elmar Miranda Xavier. Ele estava no estacionamento do Banco Real S.A., por volta das 17 horas de 29 de novembro de 2004, quando foi abordado, algemado e preso por agentes da Rotam, sob suspeita de ser comparsa de uma pessoa que também estava no local e que, minutos depois, tentou cometer assalto no estacionamento.

Em ação de indenização por danos morais, Elmar relatou que sofreu constrangimento e humilhação porque muitas pessoas presenciaram o fato, tendo ele sido jogado no camburão da Rotam e sido alvo de reportagens de televisão e outros meios de comunicação. Apesar de alegar inocência, ele permaneceu detido por dez dias no 5º Distrito Policial e depois encaminhado à Casa de Prisão Provisória (CPP). A demanda foi apreciada pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que condenou o Estado a pagar R$ 20 mil de indenização a Elmar.

Na apelação, o Estado sustentou que a sentença deveria ser reformada sob alegação de que, ao prender Elmar, os agentes da Rotam agiram dentro da legalidade, pois uma fita de vídeo do sistema de segurança do estacionamento do Banco Real S.A. exibira a imagem do apelado chegando ao local no momento em que apareceu assaltante, o que levou à suspeita de sua participação no assalto. Ainda segundo o Estado, a situação já havia sido reestabelecida, tendo Elmar sido colocado em liberdade logo após a constatação de sua inocência.

Em seu voto, Rogério Arédio observou que o simples fato de Elmar ter entrado e caminhado no estacionamento ao mesmo tempo em que o assaltante não é motivo autorizador de prisão. Além disso, segundo o desembargador, ficou comprovado nos autos que Elmar somente foi solto por ordem judicial diante da constatação de irregularidades do auto de prisão em flagrante. "Desta feita, configurado o ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele decorrentes", concluiu o desembargador, após explicar que a responsabilidade objetiva por agentes públicos estaduais é do Estado. (Patrícia Papini)


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