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TJ analisa segurança para candidato com altura inferior

TJMS - 06 de setembro de 2007 - 05:35

Ficou para o dia 1º de outubro a conclusão do julgamento do mandado de segurança nº 2006.015980-6, em que M.D.G.G. ingressou com o recurso, com pedido de liminar, contra ato consistente na sua reprovação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de MS, em conseqüência de ter sido considerado inapto na etapa do exame de saúde e antropométrico.

Para o impetrante, é ilegal a exigência, para ingresso na carreira de policial militar, da altura mínima de 1,65m para os candidatos do sexo masculino, por contrariar o princípio da legalidade, já que não existe previsão legal na Lei Complementar nº 53/90, sentido em que a jurisprudência vem se manifestando.

Na sessão desta segunda-feira (3), da Seção Cível, o Des. Josué de Oliveira, detentor do pedido de vista, informou aos componentes da Seção Cível que recebeu informações da FAPEC (instituição responsável pelo concurso) no sentido de que, mesmo tendo conseguido liminar anterior, o candidato não prosseguiu com as etapas do concurso e nem apresentou justificativa.

“(...) O impetrante não zelou por sua inscrição, não se valeu da liminar concedida para participar de todas as etapas do certame, não participou do restante dos exames de saúde nem participou do curso de formação. Assim, voto pela denegação da segurança”.

Diante do novo documento, o Des. Hildebrando Coelho Neto, relator dos autos, pediu vistas para finalizar seu voto. Na sessão anterior, o relator apontou que o impetrante tem 1,64m de altura, quando o previsto no edital é de 1,65m, e votou. “(...) Em que pese a previsão contida no edital coadunar-se com os ditames estabelecidos no art. 14, do decreto 9.954/200, este último encontra-se verticalmente incompatível com o ordenamento jurídico. É cediço que somente lei em sentido formal poderia estabelecer critérios para o ingresso na carreira militar do Estado. Não se pode permitir que ato do Executivo substitua a atividade legiferante típica exigida ao caso. (...) Concluindo, de acordo com o parecer ministerial, e confirmando a liminar, estou concedendo a segurança a fim de anular o ato que indeferiu sua inscrição no concurso de provas para ingresso no curso de formação de soldados, garantindo-lhe o direito de participação nas demais etapas do concurso e, em conseqüência, freqüentar o curso de formação, desde que tenha obtido aprovação nas demais fases do concurso”.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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