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Geral

TCE/MS: consulta sobre contribuição previdenciária

Luis Junot - 22 de outubro de 2009 - 16:35

Durante sessão realizada nesta quarta-feira (30.09.09), o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), aprovou o relatório-voto do conselheiro José Ancelmo dos Santos, que recebeu emenda modificativa do conselheiro Iran Coelho, em resposta a consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social de Fátima do Sul (IPREFSUL) por meio de seu diretor-presidente, Marivaldo Silva de Souza.

De acordo com o relatório-voto a lei municipal que regulamenta ou que venha a regulamentar a incorporação de vencimentos do cargo em comissão ou função comissionada na remuneração do cargo efetivo do servidor fere os princípios constitucionais ou infraconstitucionais.

O conselheiro Iran Coelho entende que “a lei municipal poderá regulamentar qualquer vantagem pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, porém descabe reconhecer direito à incorporação porque esta medida afronta os princípios constitucionais, bem assim às normas legais análogas de outros entes federativos, mercê da autonomia municipal conferida pela CF/88, em seu art. 30, II, que delega ao município competência legislativa suplementar quando norma federal ou estadual não dispuserem sobre a matéria”.

De acordo com o conselheiro o município é competente para disciplinar sobre qualquer vantagem financeira atribuída em função do exercício do cargo ou função, contudo, não sobre incorporação destas aos vencimentos, por contrariar as disposições contidas no regime previdenciário, que restringe qualquer repercussão aos vencimentos se tais parcelas integrarem a base de cálculo para efeitos previdenciários.

O conselheiro relator explica ainda que a municipalidade, através de lei, não poderá impor aos servidores de cargo efetivo no exercício de cargo em comissão ou confiança, a incidência de contribuição obrigatória sobre a parcela percebida pelo exercício destes cargos, mesmo que ainda não incorporada na remuneração do cargo efetivo, sem ferir o disposto do art. 4º, § 1º, da lei nº. 10.887/2004.

Segundo ele, “a lei municipal não deverá obrigar os servidores públicos municipais a contribuírem sobre a parcela percebida no cargo em comissão ou em função comissionada, uma vez que o art. 4º, § 2º, da Lei nº. 10.877/2004 faculta-lhes a opção pela inclusão no regime jurídico. Ademais, este critério apenas se justifica para efeito de cálculo de benefício a ser concedido, com fundamento no art. 40, § 3º, da CF/88”.

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