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TCE esclarece consulta sobre contratação direta na saúde

Lidianne Kristel - 13 de dezembro de 2007 - 16:09

TCE esclarece consulta sobre contratação direta na saúde

Os municípios podem realizar contratação direta de profissionais da área da saúde desde que haja previsão dos cargos, em lei; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional. Este foi o principal esclarecimento feito pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), em sessão do pleno da última quarta-feira (12/12) à Consulta feita pela Prefeitura Municipal de Dourados.
O secretário municipal de Saúde de Dourados, João Paulo Barcellos Esteves, solicitou à Corte de Contas esclarecimentos a respeito de contratações de pessoal e aquisição de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde de Dourados.
Conforme a resposta do TCE, com relação à mão-de-obra especializada, a contratação deverá apresentar caráter emergencial e por tempo determinado. O serviço poderá ser terceirizado, ou seja, prestado por empresa especializada, com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, até a realização de nova licitação desde que fique demonstrada a urgência de atendimento a situação que poderá causar prejuízo ao erário ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e instalações, consoante Decisão n° 585/94 do TCU.
A administração deverá planejar e adotar as medidas cabíveis para realizar a licitação, após formalizar a contratação direta com base no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8666/93. “É inviável qualquer prorrogação dessa contratação emergencial, ou mesmo a celebração de um novo contrato da mesma natureza, em face da ausência de planejamento, desídia ou má gestão de recursos”, aponta o Conselheiro-relator Carlos Ronald Albaneze.
Em relação à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, segundo a resposta de Albaneze, o município pode adquiri-los de uma distribuidora de forma consignada desde que os mesmos estejam previstos no levantamento prévio a ser realizado pela administração antes da contratação. “Não se justifica a realização de contrato genérico, na forma consignada, que autorize a administração a requerer o fornecimento de qualquer medicamento ou produto na área hospitalar (sem especificação e quantitativo), caso ocorra, descaracteriza a exceção da contratação direta, uma vez que o risco que autoriza essas contratações traz ínsito o levantamento dos produtos (com especificações e quantitativos) necessários para atender a situação emergencial e urgente”, ressalta.
Outro questionamento, feito por Barcelos, é se o município pode propor ao Legislativo a instituição da estatal municipal de direito privado à gestão hospitalar, mediante projeto de lei autorizativa, independente da aprovação do Congresso Nacional ao PLC que conferirá poderes ao governo federal para instituir o novo modelo de gestão de saúde hospitalar.
Conforme Albaneze, no caso dos Municípios, a norma inserta no art. 30, incisos l e II, da CF/88 dispõe que estes devem observar as normas gerais da União, as normas suplementares dos Estados, legislando, apenas, para atender o interesse local, quando houver lacuna na legislação nacional e estadual. No caso em questão, a figura da "Fundação Estatal", nos moldes propostos no Projeto de Lei Complementar ao art. 37, XIX da CF/88, ainda não existe no ordenamento jurídico, razão pela qual, não há a possibilidade de o Município legislar nesse sentido.


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