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TCE esclarece consulta sobre contratação direta na saúde
TCE esclarece consulta sobre contratação direta na saúde
Os municípios podem realizar contratação direta de profissionais da área da saúde desde que haja previsão dos cargos, em lei; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional. Este foi o principal esclarecimento feito pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), em sessão do pleno da última quarta-feira (12/12) à Consulta feita pela Prefeitura Municipal de Dourados.
O secretário municipal de Saúde de Dourados, João Paulo Barcellos Esteves, solicitou à Corte de Contas esclarecimentos a respeito de contratações de pessoal e aquisição de medicamentos para a Secretaria Municipal de Saúde de Dourados.
Conforme a resposta do TCE, com relação à mão-de-obra especializada, a contratação deverá apresentar caráter emergencial e por tempo determinado. O serviço poderá ser terceirizado, ou seja, prestado por empresa especializada, com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, até a realização de nova licitação desde que fique demonstrada a urgência de atendimento a situação que poderá causar prejuízo ao erário ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e instalações, consoante Decisão n° 585/94 do TCU.
A administração deverá planejar e adotar as medidas cabíveis para realizar a licitação, após formalizar a contratação direta com base no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8666/93. É inviável qualquer prorrogação dessa contratação emergencial, ou mesmo a celebração de um novo contrato da mesma natureza, em face da ausência de planejamento, desídia ou má gestão de recursos, aponta o Conselheiro-relator Carlos Ronald Albaneze.
Em relação à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, segundo a resposta de Albaneze, o município pode adquiri-los de uma distribuidora de forma consignada desde que os mesmos estejam previstos no levantamento prévio a ser realizado pela administração antes da contratação. Não se justifica a realização de contrato genérico, na forma consignada, que autorize a administração a requerer o fornecimento de qualquer medicamento ou produto na área hospitalar (sem especificação e quantitativo), caso ocorra, descaracteriza a exceção da contratação direta, uma vez que o risco que autoriza essas contratações traz ínsito o levantamento dos produtos (com especificações e quantitativos) necessários para atender a situação emergencial e urgente, ressalta.
Outro questionamento, feito por Barcelos, é se o município pode propor ao Legislativo a instituição da estatal municipal de direito privado à gestão hospitalar, mediante projeto de lei autorizativa, independente da aprovação do Congresso Nacional ao PLC que conferirá poderes ao governo federal para instituir o novo modelo de gestão de saúde hospitalar.
Conforme Albaneze, no caso dos Municípios, a norma inserta no art. 30, incisos l e II, da CF/88 dispõe que estes devem observar as normas gerais da União, as normas suplementares dos Estados, legislando, apenas, para atender o interesse local, quando houver lacuna na legislação nacional e estadual. No caso em questão, a figura da "Fundação Estatal", nos moldes propostos no Projeto de Lei Complementar ao art. 37, XIX da CF/88, ainda não existe no ordenamento jurídico, razão pela qual, não há a possibilidade de o Município legislar nesse sentido.