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Geral

Suspenso julgamento de HC em favor de José Genoíno

STF - 15 de agosto de 2007 - 20:54

Pedido de vista da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91449, impetrado pela defesa do deputado federal, José Genuíno Neto (PT-SP), contra ato do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal (AP 420), em trâmite no Supremo. O ministro declarou válida decisão da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte que recebeu a denúncia oferecida pela Procuradoria da República no estado de Minas Gerais contra o parlamentar por suposta prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, da Lei 7492/86) e falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal), relacionados ao esquema conhecido como "mensalão".

No julgamento do habeas, os ministros devem analisar se há validade ou não do ato do juízo federal que recebeu a denúncia.

Defesa

Para a defesa, o juiz federal não poderia ter recebido a denúncia no dia 18 de dezembro de 2006 porque o protocolo eletrônico registrou a entrada do documento no dia 19 de dezembro de 2006, data em que Genuíno foi diplomado deputado federal pelo estado de São Paulo, fato que modificaria a competência quanto ao processamento e julgamento da AP. Informado sobre a questão, o juiz federal considerou como recebida a denúncia apenas na data consignada no protocolo eletrônico e declarou a sua incompetência, determinando a remessa do processo ao Supremo.

Além disso, os advogados afirmam “não ser razoável, nem possível, que a denúncia tenha sido recebida antes de ser protocolada”. Entendem que o recebimento da denúncia na primeira instância prejudicou direito do parlamentar de oferecer defesa preliminar, nos termos do artigo 4º da Lei 8.038/90.

Pedido

Por essas razões, os impetrantes pediam concessão de liminar para suspender a tramitação da ação penal. No mérito, requerem a anulação do ato do ministro Joaquim Barbosa que resultou na declaração de validade do recebimento da denúncia.

Julgamento

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, entendeu que a denúncia foi recebida tempestivamente, portanto de forma regular. “Documentação própria aos processos jurisdicionais demonstra seqüência cronológica que não conduz a conclusão sobre haver sido a denúncia recebida quando já diplomado o paciente com a prática de falsidade ideológica, lançamento de data anterior do real recebimento, o que se mostraria incompatível com a postura que se aguarda do Estado-Juiz”, concluiu Marco Aurélio.

Desse modo, ele indeferiu o pedido feito no HC e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Peluso lembrou que a Corte já examinou habeas anteriores que dizem respeito aos outros co-denunciados e na ocasião os ministros entenderam que o recebimento da denúncia foi válido. “Agora, ou se concede a ordem e anula-se a denúncia para todos os denunciados ou se confirmam as decisões anteriores. Este é o dilema da Corte agora”, avaliou.

Por outro lado, o ministro Eros Grau votou pelo deferimento do habeas, abrindo a divergência. No mesmo sentido, votaram os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes levantou questão sobre a importância da adequação da fundamentação da denúncia. “A conformação do contraditório e da ampla defesa deve ser devidamente contemplado”, disse. “Então, pela gravidade, parto desta premissa: é necessário que a denúncia não seja recebida por carimbo, que a denúncia não seja recebida por um ato de não reflexão do juiz”, finalizou.

Por motivo de empate, os ministros decidiram, em questão de ordem, aplicar o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, segundo o qual a presidente deve votar a fim de desempatar o julgamento de habeas corpus quando for suscitada matéria constitucional. Em seguida, a ministra Ellen Gracie, presidente do Tribunal, pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do habeas.

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