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STJ: Saldos de FGTS devem ser corrigidos pela Selic

STJ - 11 de julho de 2006 - 08:49

Incidem juros de 0,5% ao mês por atraso sobre os expurgos inflacionários em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros moratórios devem ser calculados de acordo com a taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual, após a edição do novo diploma civil, é a taxa Selic. Para os ministros, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

A questão foi definida em um recurso da Caixa Econômica Federal que tentava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Na ação principal, proposta por Maria Galvão, pretendia-se que fosse aplicado o IPC aos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e, em segunda, o TRF5 afastou a incidência da taxa Selic. Para o TRF, nas contas vinculadas do FGTS, cabem juros moratórios à base de 1% no caso das ações ajuizadas quando já em vigor o novo Código Civil.

Diante da decisão, a CEF recorreu ao STJ, mas o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, entendeu estar equivocado o índice aplicado. O relator ressalta não significar reforma para pior (reformatio in pejus) quando o Tribunal reconhece a aplicação da taxa Selic no julgamento de irresignação, pois os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária sua menção expressa no pedido formulado em juízo.

Para o ministro Fux, os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação – que, nos termos do artigos 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes, constitui o devedor em mora – à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Essa taxa é a Selic nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95.

Segundo o entendimento do relator, no caso em discussão, é inaplicável, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei n.º 8.036/90, tendo em vista que a ação foi proposta em 2004, quando vigente a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil.

A Turma reconheceu, também, que, nas ações entre o FGTS e os titulares propostas após a vigência da Medida Provisória 2164-41/2001, não se admite a cobrança de honorários advocatícios.

Autoria da matéria: Regina Célia Amaral

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