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STJ nega mudança de regime para assaltantes

Catarina França/STJ - 06 de fevereiro de 2004 - 08:20

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o regime semi-aberto para os assaltantes de postos de gasolina do estado de São Paulo, Leandro Paulo dos Santos e Levi Paulo dos Santos. Eles foram condenados pelo Tribunal de Alçada Criminal a cinco anos e seis meses de reclusão em regime totalmente fechado.

O argumento de manter o regime fechado para esse tipo de crime vem do desembargador Ricardo Dipp, que julgou o caso na segunda instância. Para o desembargador, a Justiça deve ser eficaz para prevenir o estímulo ao crime e a trivialização da violência. Ele assinalou não ser aceitável pessoas se especializarem na prática de roubos.

Ricardo Dipp defendeu em sua decisão rigor para crimes tendentes à reincidência. Ele foi além e disse que se as penitenciárias são insuficientes, deve-se criar colônias agrícolas, já previstas pelo Código Penal. "A Inglaterra mandou no século XIX cento e cinqüenta mil condenados para a Austrália e a Nova Zelândia", lembrou. "O que não impediu Gladstone e Disraeli falar em direitos humanos".

O Código Penal permite em alguns casos a concessão do regime semi-aberto, especialmente quando a condenação varia entre quatro a oito anos de reclusão. O ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo no STJ, seguiu a mesma linha de raciocínio do desembargador. Ele ressaltou que o regime imposto a Leandro e Levi não foi somente com base no delito cometido, mas com base "na revelada periculosidade dos agentes".

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