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STJ manda homem assumir jovem que DNA diz não ser filho

Edivaldo Bitencourt, Campo Grande News - 19 de outubro de 2009 - 15:05

Um morador de Mato Grosso do Sul perdeu na Justiça o direito de retirar seu nome da certidão de nascimento do “filho”, que ele registrou após 22 anos de pressão. Legalmente, ele continuará sendo pai, mesmo o exame de DNA comprovando que não é o pai biológico.

A 3ª Turma do STJ negou o pedido de anulação de registro civil de um morador de Mato Grosso do Sul, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial.

Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

A história - No caso, um homem (que não será identificado por se tratar de questão familiar) propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação ao filho. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa do pai, após aproximadamente 22 anos do nascimento é que o filho foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, ele procedeu a um exame de DNA que revelou não ser o autor da ação o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico.

Refutou, também, a alegação de que o “pai” teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

Ficção – No STJ, o pai afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer o “pai”, o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que o homem, incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento do jovem como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

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