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STJ: liminar impede nomeação irregular de delegados

Rosângela Maria/STJ - 21 de outubro de 2003 - 07:13

"Determinar a nomeação de novos delegados de polícia em quantidade que extrapola o número de vagas informado no edital de abertura do concurso, caracteriza verdadeira ingerência do Poder Judiciário na atuação do Executivo investindo contra os critérios de conveniência e oportunidade ponderados pela administração ao decidir sobre a quantidade de cargos que necessita ver providos". A consideração foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, ao conceder liminar ao Estado de Alagoas para impedir nomeação de concursados para o cargo de delegado.

O Governo fez realizar concurso público para preenchimento de diversos cargos da Polícia Civil, entre os quais quarenta e cinco para o de delegado de polícia de 3ª categoria. Destinou duas dessas vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais. Após a realização da primeira etapa, consistente em prova objetiva de conhecimentos específicos, fez publicar o resultado parcial, convocando cento e vinte e nove candidatos para a realização da segunda etapa, teste de aptidão física. O número de convocados correspondeu a três vezes o total de vagas oferecido no edital.

Apesar de não constarem da relação, Anderson e outros entraram na Justiça, querendo uma liminar para assegurar-lhes a participação nessa e nas fases subseqüentes do concurso. A liminar foi concedida em 30/11/2001. Foi cassada posteriormente pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, mas, em junho de 1992, uma sentença favorável assegurou a participação dos candidatos no curso de formação policial.

O Estado protestou com uma Apelação para o Tribunal estadual. "Os requeridos, através de medidas judiciais, conseguiram ‘pular’ de modestas classificações e figurar entre os classificados finais do certame, tudo, por determinação da Justiça", contestou. "A grande massa de candidatos que entre eles e os melhores classificados na primeira etapa do concurso figurava, restou impedida de prosseguir por cumprimento ao edital, ao passo que, através de decisões judiciais diversas, os requeridos, ao menos provisoriamente, conseguiram figurar na lista final".

No pedido de suspensão de liminar ao STJ, o procurador do Estado, alegou que a lesão é patente. A preocupação é de que a decisão impugnada sirva de base para outras ações judiciais do mesmo teor, já que existe um número inestimável de candidatos em situação parecida com a dos requerentes. "Ainda que fosse verdade que os mesmos estão regularmente aprovados, ainda que fosse correto afirmar isso, é clarividente que os mesmos não têm direito subjetivo à nomeação, pois a aprovação em concurso, ainda que existam cargos vagos, representa mera expectativa de direito", completou.

Ao suspender a liminar, o presidente do STJ concordou. "Caso mantida a eficácia da liminar, vislumbro que também a economia pública restará malferida, porquanto o acréscimo verificado nas despesas com pessoal impactará negativamente o orçamento do requerente, em patente prejuízo das medidas adotadas em prol do equilíbrio orçamentário", observou o ministro. "Quadro esse que mais se agrava ante o potencial efeito multiplicador da medida, sendo certo que já foi protocolizado novo pedido de contracautela nesta Corte – SS 1.258 -, no qual se busca, tal como agora, a suspensão de liminar que determinou novas nomeações para o cargo de delegado de polícia", concluiu Nilson Naves.


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