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STF nega liminar a empresário e mantém quebra de sigilo

Site do STF - 04 de agosto de 2005 - 08:55

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 25454, impetrado por Artur Wascheck Neto, empresário dono da empresa Coman, contra ato da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito (CPMI) dos Correios, que determinou a quebra de seus sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, supostamente sem limitação temporal.

A defesa do empresário alegou no MS que ele reconheceu ter promovido gravação áudio-visual no intuito de comprovar conduta ilícita praticada por funcionário público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O advogado sustentou, também, que o empresário foi convocado pela CPMI por ter encomendado a gravação e que, por isso, o requerimento aprovado por maioria determinou a sua oitiva como testemunha. Entretanto, a presidência da comissão, no início da audiência, alterou unilateralmente essa condição, obrigando-o a prestar depoimento como investigado.

A defesa concluiu que, por ser testemunha, “jamais poderia ter o seu sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático quebrado”. A defesa pediu, liminarmente, que a quebra de sigilo se limitasse ao ano de 2005 e, no mérito, a manutenção dessa restrição.

O pedido de restrição foi indeferido pela ministra Ellen Gracie, por não haver comprovação de uso indevido de dados sigilosos pela CPMI dos Correios.

O presidente da Comissão prestou informações, alegando, entre outros dados, que haveria limitação temporal para a quebra do sigilo de Artur Neto - a partir do ano de 2000.

O ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar a liminar, ressaltou que o requerimento de quebra de sigilo feito pela comissão estaria fundamentado por circunstâncias específicas do empresário relacionadas com o objeto de investigação da CPMI. Quanto ao pedido de limitação temporal da quebra do sigilo, o ministro salientou que houve uma limitação, pois a CPMI solicitou a transferência de dados sigilosos a partir de 2000. Por último, Barbosa observou que não houve demonstração efetiva de incapacidade da CPMI em guardar sigilo dos dados que lhe são transferidos.

O ministro, ao indeferir a liminar, ressaltou não haver prejuízo de análise mais aprofundada das alegações quando do julgamento de mérito da impetração.

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