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STF Indefere HC para acusado de 1300 estelionatos

STF - 18 de dezembro de 2006 - 16:45

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão unânime indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 88262, requerido pela defesa de C.S.S. Ele foi acusado de chefiar uma quadrilha que cometeu o crime de estelionato por 1300 vezes (artigos 171 e 288 do Código Penal).

O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu a alegação de excesso de prazo para a prisão cautelar do réu. A defesa de C.S.S. pediu a nulidade absoluta da ação penal, porque teria havido ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e do promotor natural, já que o processo originou-se na Justiça Estadual e teve todos seus atos ratificados pelo Juízo Federal, após o reconhecimento da incompetência absoluta do primeiro, o que estaria em desacordo com os incisos LIII e LIV, do artigo 5º da Constituição.

O julgamento de 8 de agosto de 2006 foi anulado por decisão da Turma que, acolhendo embargos de declaração, atendeu o disposto no parágrafo único A, do artigo 192, do Regimento Interno do STF. A defesa teria pedido para ser informada sobre a data do julgamento, quando faria sustentação oral, no que não foi atendida.

No julgamento de hoje (18/12) a 2ª Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas. Em seu voto, o relator, o ministro Gilmar Mendes, disse que, além de atender ao princípio da economia processual, “em síntese, observa-se que, embora o STF tenha entendido que a incompetência do juiz anularia somente os atos decisórios, essa posição foi superada no sentido de que, em determinadas situações, é possível a ratificação pelo juízo competente com relação a atos decisórios ainda que emanados de autoridades incompetentes”.


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