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Rui Pimenta recorre para concorrer à presidência

TSE - 19 de agosto de 2006 - 17:51

O jornalista Rui Costa Pimenta, protocolou nessa sexta-feira Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no último dia 15, negou, por unanimidade, pedido de registro (RCPr 127) de sua candidatura a presidente da República pelo Partido da Causa Operária (PCO). Se admitido, o Recurso Extraordinário será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.


No recurso, a defesa do candidato alega que a decisão questionada afronta princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal, em seus artigos 5º, 14º e 15º. Os dois últimos dispositivos regulamentam os direitos políticos. Por essa razão, pede que seja reformada a decisão do TSE e deferido o pedido de registro da candidatura de Rui Pimenta, viabilizando a sua participação no processo eleitoral.


Quitação eleitoral


De acordo com os advogados, a suposta irregularidade, com o indeferimento da candidatura, se ampara na Resolução 21.823, do TSE, que, em 2004, alterou as condições para elegibilidade, ampliando as exigências legais para a efetivação da quitação eleitoral. Eles ressaltam que a decisão teria alterado o conceito de quitação eleitoral, impondo a regular prestação de contas de campanha eleitoral.


"A prestação de contas como pré-condição para o deferimento de candidaturas só poderia ser feita através de reforma constitucional ou lei complementar", afirmam os advogados.


O candidato do PCO, conforme verificou o TSE, deixou de prestar contas de sua campanha eleitoral realizada em 2002, no prazo estabelecido pela Lei das Eleições (Lei 9504/97). Assim, a defesa sustenta que naquele ano, não havia penalidade estabelecida em lei. Enfatiza que a sanção para a não prestação de contas dos candidatos não eleitos somente surgiu em 2004.


"A decisão contestada se reveste de total arbitrariedade e inconstitucionalidade, na medida em que pretende que Rui Pimenta sofra as sanções de tal mudança legal por ato efetivado pelo candidato antes da adoção de tal resolução pelo TSE", sustenta a defesa. Para ela, "trata-se de uma cassação do direito político sem amparo legal, haja vista que essa cassação não está prevista no artigo 15, da CF, nem na Lei Complementar 64/90".


De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 281, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), juntada a petição de recurso, nas 48 horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal que, no mesmo prazo, decidirá se admite ou não o recurso, enviando o mesmo ao Supremo Tribunal Federal.


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