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Rogério Tenório de Moura: Pague o piso ou pague o preço!

Rogério Tenório de Moura - 20 de outubro de 2008 - 05:52

A instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de R$ 950 está regulamentado pela Lei n.º 11.738, de 16/7/2008 (DOU 17/7/2008), em face o art.60, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC n.º 53, de 19/12/2006) e da Lei n.º 11.494/2007. A nova Lei é oriunda do PL 619/07, do Executivo, e PL 7.431/06 do senador Cristovam Buarque.
O processo legislativo do Piso Salarial do Magistério durou cerca de treze meses, tempo além do determinado na Lei 11.494/2007, porém suficiente para contemplar os debates sociais e parlamentares e garantir, assim, a legitimidade da proposta aprovada pela maioria dos pares das duas Casas do Congresso, bem como pelas respectivas comissões permanentes encarregadas pela análise política, financeira e jurídica da matéria.
Assim sendo, a atitude de diversas secretarias estaduais e municipais de Educação de alegarem a inconstitucionalidade de tal lei, além de afrontar os docentes da Nação, de ferir as relações democráticas consolidadas pelo Congresso Nacional, demonstra inconsistência e incoerência em seus argumentos, sobretudo no que tange aos aspectos jurídicos. Assim sendo, a proposta de inúmeros secretários de educação de propor a substituição do Projeto de Lei por uma Medida Provisória é extemporânea, representa uma afronta à separação dos Poderes e um golpe deferido contra educação pública de qualidade.
Os secretários de educação reconhecem a garantia constitucional de estabelecimento de piso salarial por categoria profissional (art. 7º, V, da CF), porém contrapõem, paradoxalmente, a aplicação do piso do magistério, sob argumentos que supostamente infringiriam o pacto federativo (art. 18 da CF).
A Carta Magna ampara os mecanismos dispostos no Projeto de Lei aprovado, através de diversos dispositivos. São eles: artigo 22, XVI e XXIV, que diz competir privativamente à União legislar sobre: organização do sistema nacional de emprego, condições para o exercício de profissões e diretrizes e bases da educação nacional; artigo 23, V, que define as competências comuns dos entes federados para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; artigo 24, IX, que estabelece competências concorrentes às esferas administrativas para legislar sobre: educação, cultura, ensino e desporto; além do artigo 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que reforça a necessidade do regime de colaboração para organizar os sistemas de ensino, cabendo à União coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
Sobre a possível extrapolação da Lei de Responsabilidade Fiscal, questão também levantada pelos gestores educacionais, a Lei prevê mecanismo de complementação da União aos estados e municípios que comprovadamente não dispuserem de condições financeiras em seus orçamentos para o pagamento do Piso, de modo a resguardar os princípios da capacidade contributiva, da independência e harmonia entre os Poderes.
Importante salientar que o Piso insere-se na política do Fundeb, a qual estendeu a política de Fundo Público a toda educação básica e que reconheceu a valorização profissional como condição sine qua non à melhoria da qualidade do ensino. O aporte financeiro e técnico da União cumpre o objetivo de garantir as prerrogativas do padrão de qualidade, coisa que não ocorria à época do Fundef. É claro que não é apenas o salário que faz a dignidade do Profissional em Educação, seja ele o professor ou o funcionário administrativo, mas também a formação continuada, as condições de trabalho, a efetiva participação na construção das políticas públicas educacionais e, acima de tudo, o reconhecimento da sociedade.
O resgate dessa dívida histórica se dá não apenas porque o Piso vai melhorar o salário de um milhão e meio de profissionais, segundo dados preliminares, mas pela conquista de um conceito novo que articula remuneração com qualidade do trabalho. Trata-se de um Piso de R$ 950,00 para o professor em regime de 40 horas semanais de trabalho, com “pelo menos” um terço dele dedicado a qualificar sua docência, preparar aulas, corrigir atividades e avaliar o desempenho discente. Isso significa que é preciso fazer modificações ou atualizações nos Planos de Carreira dos Profissionais do Magistério nos Estados e Municípios ou criá-los onde não existe, o que por si só já representaria um grande avanço nas relações de trabalho e perspectivas no decorrer da carreira docente.
No entanto não podemos poupar críticas ao valor aprovado de R$ 950,00 para uma jornada de 40h semanais. Sabemos que esse valor é insuficiente para qualquer trabalhador sustentar adequadamente uma família, que dirá para profissionais que, devido às especificidades do cargo, precisam estar constantemente investindo em atualização e em informação, tanto específica quanto genérica.
O valor ideal seria equivaler o piso dos professores ao piso do DIEESE, que atualmente está calculado em R$ 2.025,99. Outro desacordo que temos com a lei é o fato de esse piso ser implementado integralmente apenas em 2010. A aplicação deveria ser imediata!
Os professores devem mobilizar-se, não apenas para que as novas conquistas sejam preservadas e aplicadas, mas para que elas sejam ampliadas: pelo piso do DIEESE como Piso Nacional do Magistério e para que pelo menos metade da jornada de trabalho dos professores seja destinada às atividades extraclasse.
Sob pena de vermos as mentes mais brilhantes da Educação continuarem apostatando de seu legado e de vermos nossos jovens, mesmo tendo tido acesso à escola, carregarem ao longo da vida a pecha de analfabetos funcionais, temos o compromisso moral e histórico de lutar pela dignificação da condição de Educador.

*Rogério Tenório de Moura é licenciado em Letras pela UEMS, especialista em Didática Geral e em Psicopedagogia pelas FIC; vice-presidente do SISEC (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia).

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